STJ AREsp 2520606
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de regularidade da representação processual. incidência da súmula n. 115 do superior tribunal de justiça. Falta de impugnação específica. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, bem como da não regularização do vício na representação processual, conforme Súmula n. 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º, RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JONATHAN LIMA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 330/331, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não juntada a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial e do recurso especial, bem como não atendida a intimação para regularizar o referido vício na representação processual, incidindo, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ. No presente regimental (fls. 336/341) , a defesa aduz "quanto à súmula 115 do STJ, a defesa entende ser de extrema importância a análise do presente recurso, uma vez que resta claro a ilegalidad e na decisão proferida em sede de Agravo de Execução, que manteve a decisão de primeiro grau" (fl. 340). Requer o provimento do agravo regimental para se admitir o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 358/360). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de regularidade da representação processual. incidência da súmula n. 115 do superior tribunal de justiça. Falta de impugnação específica. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, bem como da não regularização do vício na representação processual, conforme Súmula n. 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º, RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.