STJ HC 925360
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A MODULAÇÃO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da pequena quantidade das drogas apreendidas, consistente em 7,34g de crack e 19,19g de cocaína, bem como da ausência de outras circunstâncias concretas, resta autorizada a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. 2. Agravo regimental do Parquet desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS em face de decisão de minha relatoria (fls. 356/362) na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, fixando a pena definitiva do agravado em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. No presente agravo regimental, o Parquet sustenta que a quantidade, natureza e variedade de drogas encontradas com o ora agravado, além da existência de denúncia especificada quanto à prática da traficância por pessoa com suas características são suficientes para justificar a escolha pela fração intermediária da minorante do tráfico privilegiado. Alega inexistir fundamentação adequada para a aplicação da fração máxima de redução de pena decorrente do tráfico privilegiado e aduz que a redução realizada na sentença encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado para que seja restabelecida a fração de 1/2 aplicada no acórdão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A MODULAÇÃO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da pequena quantidade das drogas apreendidas, consistente em 7,34g de crack e 19,19g de cocaína, bem como da ausência de outras circunstâncias concretas, resta autorizada a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. 2. Agravo regimental do Parquet desprovido.