STJ RHC 207196
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 2295529-28.2023.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, a agravante responde pelo delito de roubo circunstanciado, crime praticado mediante violência e grave ameaça, não havendo que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao Código de Processo Penal - CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARINA CARIOLA FIORETTO contra decisão singular por mim proferida, de fls. 731/734, na qual não conheci do recurso em habeas corpus. No presente regimental, a defesa sustenta não ser caso de reiteração de pedidos, tendo em vista que nos autos conexos não houve qualquer análise quanto ao pedido da prisão domiciliar. Afirma que, além do mais, nos presentes autos traz novos fatos e um contexto atual da paciente, inclusive acerca dos filhos menores. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 748/750). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 2295529-28.2023.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, a agravante responde pelo delito de roubo circunstanciado, crime praticado mediante violência e grave ameaça, não havendo que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao Código de Processo Penal - CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018. 3. Agravo regimental desprovido.