Decisão · STJ

STJ AREsp 2753760

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial (Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 518/STJ). 2. Os agravantes foram condenados em primeiro grau por delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, com penas de reclusão e dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento às apelações dos agravantes e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para redimensionar as penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi considerada adequada, pois o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA e JENNYFER CRISTINA ALVES GONCALVES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o s ora agravantes foram condenados, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 341-356). Irresignados, os agravantes e o Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, o qual , por unanimidade, negou provimento aos recursos dos insurgentes e deu parcial provimento ao do Parquet a fim de redimensionar as reprimendas, fixando-as "(i) em relação a Anderson, 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (hum mil e duzentos) dias- multa (sem alteração); (ii) em relação a Jennyfer, 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1283 (hum mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos, para ambos, o regime inicial fechado e o valor unitário mínimo do dia-multa" (fls. 474-490). Na decisão agravada (fls. 565-566), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a aplicação das Súmulas n. 284/STF, n. 7 e 518, ambas do STJ. Neste agravo regimental (fls. 571-582), o insurgente reitera as teses apresentadas no recurso especial, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 595-597). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial (Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 518/STJ). 2. Os agravantes foram condenados em primeiro grau por delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, com penas de reclusão e dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento às apelações dos agravantes e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para redimensionar as penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi considerada adequada, pois o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
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