Decisão · STJ

STJ AREsp 2594826

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente fundamentado, de modo a impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 5. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos. 3. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR HERMOGENES LEITE em face de decisão de minha lavra de fls. 1149/1157 e 1183/1186 que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada registrou que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. No presente recurso, a defesa insiste na adequada fundamentação do seu agravo em recurso especial, estando a decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem impugnada em seus pormenores, do modo apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ. Repisa, então, as teses contidas no recurso especial referentes à violação aos arts. 59, 68, 180, todos do CP, e 156, 381, 386 e 564, todos do CPP. Requereu a reconsideração ou o provimento do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente fundamentado, de modo a impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 5. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos. 3. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017.
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