STJ HC 888192
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO PARA REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega nulidade da decisão devido à ausência de intimação da defesa e à falta de prévia oitiva do apenado, questionando ainda a ausência de fundamentação qualificada na decisão de regressão cautelar e a proporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de regressão cautelar de regime, adotada sem a prévia oitiva do apenado, constitui cerceamento de defesa ou ilegalidade; e (ii) determinar se é cabível a regressão de regime per saltum em caso de prática de crime doloso durante o cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do condenado como medida acautelatória, de modo a resguardar a ordem pública, especialmente em casos de prática de novos delitos pelo apenado. 4. O STJ entende que é possível a regressão de regime per saltum, sem necessidade de progressão gradual, quando se verifica o cometimento de falta grave durante a execução da pena. 5. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que encontra amparo nos precedentes do STJ, inclusive quanto à possibilidade de regressão cautelar sem a instauração de processo administrativo disciplinar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GOMES RODRIGUES contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 382/386). Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega, em síntese, que: a) "a defesa não foi previamente intimada, o que constitui cristalina violação ao dever estatal de prestação de assistência jurídica à pessoa privada de liberdade, eivando, portanto, a decisão agravada de nulidade, posto o cerceamento de defesa" (e-STJ fls. 396/397); b) "a inexistência de fundamentação do juízo de primeiro grau viola o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, e, indiretamente, nos impede de exercer o contraditório e a ampla defesa, violando todos estes princípios constitucionais" (e-STJ fl. 398); c) "determinar que o paciente seja preso para que só então venha a exercer seu direito à defesa é medida de evidente desproporcionalidade que caracteriza ofensa ao princípio da ampla defesa" (e-STJ fl. 400); d) "a decretação de prisão é medida de extrema gravidade, que deve ser aplicada apenas em situações de comprovada necessidade. É essencial que existam requisitos objetivos e claros para sua decretação, como a existência de indícios concretos de autoria e materialidade do delito, o risco de fuga ou a possibilidade de obstrução da justiça. No caso em tela, nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada para justificar a determinação da regressão cautelar, o que demonstra ofensa ao princípio da proporcionalidade" (e-STJ fl. 401); e) "quando do cometimento de novo crime por pessoa em cumprimento de pena, somente a partir de eventual condenação em primeira instância é possível falar sobre a homologação da falta grave e aplicação dos seus efeitos ao apenado, sob pena de ofensa ao estado de inocência" (e-STJ fl. 403); e f) "De fato, a Lei de Execução Penal dispõe, no caput do art. 118, sobre a possibilidade de regressão de regime mais brando para outro mais rigoroso. Não existe previsão, contudo, de que essa regressão ocorra diretamente do regime aberto para o regime fechado" (e-STJ fl. 405). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso "para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada" (e-STJ fl. 407). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 429/434) e o Ministério Público do Estado de Pernambuco não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 441). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO PARA REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega nulidade da decisão devido à ausência de intimação da defesa e à falta de prévia oitiva do apenado, questionando ainda a ausência de fundamentação qualificada na decisão de regressão cautelar e a proporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de regressão cautelar de regime, adotada sem a prévia oitiva do apenado, constitui cerceamento de defesa ou ilegalidade; e (ii) determinar se é cabível a regressão de regime per saltum em caso de prática de crime doloso durante o cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do condenado como medida acautelatória, de modo a resguardar a ordem pública, especialmente em casos de prática de novos delitos pelo apenado. 4. O STJ entende que é possível a regressão de regime per saltum, sem necessidade de progressão gradual, quando se verifica o cometimento de falta grave durante a execução da pena. 5. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que encontra amparo nos precedentes do STJ, inclusive quanto à possibilidade de regressão cautelar sem a instauração de processo administrativo disciplinar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.