Decisão · STJ

STJ REsp 2145256

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigê ncia do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 366): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDOS POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÓCIO NÃO NOTIFICADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que, "diversamente do que constou na decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia jurídica, violando, assim, o conteúdo normativo dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II, parágrafo único, I e II, do CPC" (fl. 377). Acrescenta que "não há que se falar em ausência de prequestionamento no tocante à aplicação do entendimento contido na Súmula 435/STJ e das teses firmadas nos julgamentos dos temas repetitivos pois, como demonstrado nas razões do reclamo, o Estado do Tocantins opôs embargos de declaração para suscitar a omissão em relação a tais pontos essenciais para a solução da lide, mas, a despeito da oposição dos aclaratórios, a Corte de origem não se pronunciou sobre as questões relevantes, e ainda rejeitou os embargos" (fl. 379). Sustenta, ainda, que, "quanto à alegação de ofensa ao artigo 135, III, do CTN e ao dissídio jurisprudencial, que o ente público impugnou, devida e pormenorizadamente, o fundamento do acórdão recorrido, fazendo não incidir o óbice da Súmula 283/STF" (fl. 385). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigê ncia do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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