STJ AREsp 2497046
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LUIZ GOVEIA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1.746/1.747). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.751/1.765), no qual a defesa alega "ser extraível da decisão agravada que os fatos e os fundamentos alinhavados pela parte recorrente (como forma de rechaçar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial), não foram objetos que receberam análise humana e, por essa razão, também não restaram levados à efeito (porque a máquina (inteligência artificial) não foi programada para isso)" (e-STJ fl. 1.752). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou pelo des provimento do apelo nobre (e-STJ fls. 1.798/1.806). Às e-STJ fls. 1.809/1.810, o ora agravante peticionou (Petição n. 01062762/2024), requerendo "seja concedido o pedido liminar para suspender o julgamento que está aprazado para o dia 03/12/2024, até o julgamento final do mérito da apontada ADPF nº 1192, pois, o objeto que lá é tratado, desaguará de forma inconteste no presente caso dos autos, posto que, entende-se que o Magistrado não pode suprimir a existência e independência do órgão acusador, assim como restou praticado no caso ora em debate" (e-STJ fl. 1.810). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.