Decisão · STJ

STJ HC 945275

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO DO JÚRI. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa sustenta que, com o encerramento da instrução criminal, não subsistem fundamentos para a manutenção da custódia, alegando ausência de concretude no periculum libertatis e falta de justificativa para a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a impetração de habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando o encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando concretamente demonstrados os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. No presente caso, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública e evitar interferências na instrução processual, com base em indícios de reiterada conduta de embaraço às investigações e descumprimento de medidas cautelares. 5. A alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento do júri afastaria a necessidade da prisão preventiva não prospera. O rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a manutenção da segregação cautelar. 6. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente em casos onde o acusado descumpre medidas cautelares ou adota condutas que prejudicam a instrução criminal. No caso concreto, há indícios de fraude processual e tentativa de influenciar testemunhas, justificando a manutenção da custódia. 7. Não se verifica constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de "Habeas Corpus" impetrado em favor de Fernando Sastre de Andrade Filho em que se aponta como coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa possui os seguintes termos: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO e LESÃO GRAVÍSSIMA na DIREÇÃO de VEÍCULO AUTOMOTOR Segredo de justiça Levantamento na origem Restrição, como exceção, que já cumpriu seu desiderato - Publicidade como regra Interesse público que se sobrepõe à intimidade, sobretudo na hipótese em exame, na qual, inclusive, a D. Defesa esteve dando entrevistas sobre o caso concreto, o que denota renúncia Condicionantes da restrição não mais presentes Testemunhas e acusado interrogado Prova colhida Instrução encerrada Impossibilidade de mácula ou prejuízo pela "opinião pública" - Prisão preventiva Risco de reiteração Histórico de multas em detrimento do acusado, estabelecido quando da pilotagem dos mais diversos veículos Infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as de circulação e conduta - Suspensão ao direito de dirigir que não surtiu os efeitos educacionais almejados Gravíssimo ilícito anterior de disputa de corrida em via movimentada Ordem pública que merece resguardo Relatos de fraude processual no campo do acidente Necessidade de preservação do arcabouço probatório, observado, sempre em tese e para o momento processual, o sistema bifásico do júri - Recurso provido para ratificar a liminar e efeito ativo emprestado pela cautelar inominada nº 2122565-92.2024.8.26.0000, mantendo-se a custódia cautelar em desfavor do recorrido. Afirma a defesa, em suma, que a "Instrução (foi) efetivada, sem nenhum apontamento de interferência por parte do Paciente, que é primário, trabalhador, de bons antecedentes e possui endereço fixo e certo no distrito da culpa", que "Na instrução que se findou, caiu por terra a ponderação de interferência na colheita de provas, assim como a da embriaguez" e que houve "Constrangimento ilegal pela ausência de demonstração, com análise anterior, concretude e fundamentos idôneos, da insuficiência e/ou ineficácia das cautelares diversas da segregação cautelar", além de "Constrangimento ilegal pela ausência de demonstração motivada da existência concreta do periculum libertatis". Postula "dignem-se Vossas Excelências conceder a presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do Paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP". EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO DO JÚRI. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa sustenta que, com o encerramento da instrução criminal, não subsistem fundamentos para a manutenção da custódia, alegando ausência de concretude no periculum libertatis e falta de justificativa para a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a impetração de habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando o encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando concretamente demonstrados os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. No presente caso, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública e evitar interferências na instrução processual, com base em indícios de reiterada conduta de embaraço às investigações e descumprimento de medidas cautelares. 5. A alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento do júri afastaria a necessidade da prisão preventiva não prospera. O rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a manutenção da segregação cautelar. 6. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente em casos onde o acusado descumpre medidas cautelares ou adota condutas que prejudicam a instrução criminal. No caso concreto, há indícios de fraude processual e tentativa de influenciar testemunhas, justificando a manutenção da custódia. 7. Não se verifica constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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