STJ AREsp 2641921
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE DE ESTRANGEIRO, COM PLEITO DE STATUS DE REFUGIADO EM CURSO. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO INCISO OBJETO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 3º, INCISOS V E VIII, 20, 30, INCISOS I, I, E II, ALÍNEA E, E 37, INCISO II, LEI N. 13.445/2017, E DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a parte recorrente não indicou, com precisão, qual seria inciso do artigo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação de ofensa a dispositivo de lei federal sem a devida particularização do inciso que daria suporte à tese recursal caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. No mais, a dissociação das razões do recurso especial com o acórdão recorrido pela ausência de impugnação precisa dos seus fundamentos caracteriza também a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIAMBO MARIA PEDRO contra decisão de fls. 253-256 da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Sustenta a parte agravante a indicação clara quanto à eiva da omissão nas razões do recurso especial, de modo que não incide a Súmula n. 284 do STF. Reforça que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo suficiente a reformá-lo. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 275-283) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 285), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE DE ESTRANGEIRO, COM PLEITO DE STATUS DE REFUGIADO EM CURSO. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO INCISO OBJETO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 3º, INCISOS V E VIII, 20, 30, INCISOS I, I, E II, ALÍNEA E, E 37, INCISO II, LEI N. 13.445/2017, E DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a parte recorrente não indicou, com precisão, qual seria inciso do artigo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação de ofensa a dispositivo de lei federal sem a devida particularização do inciso que daria suporte à tese recursal caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. No mais, a dissociação das razões do recurso especial com o acórdão recorrido pela ausência de impugnação precisa dos seus fundamentos caracteriza também a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.