Decisão · STJ

STJ AREsp 2692910

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária de cobrança, c.c. o pedido de indenização por doença profissional e demissão ilegal proposta pelo ora agravante em face do Município de Campina Grande, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, terço de férias, diferenças salariais, danos materiais e morais e fixação de pensão por redução de sua capacidade laborativa. 2. O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e ao apelo do Município e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais de janeiro a abril de 2013, com juros de mora e correção monetária. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSIMAR FERREIRA questionando decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade (fls. 534-537). Na origem, ação ordinária de cobrança, c.c. o pedido de indenização por doença profissional e demissão ilegal proposta pelo ora agravante contra o Município de Campina Grande, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, terço de férias, diferenças salariais, danos materiais e morais e fixação de pensão por redução de sua capacidade laborativa. O Tribunal negou provimento à remessa necessária e ao apelo do Município e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais de janeiro a abril de 2013, com juros de mora e correção monetária. O recurso especial não foi conhecido em razão de sua manifesta intempestividade. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 544-550), que: .. a decisão ora agravada merece reforma porque o Recurso Especial realmente possui condições de ser conhecido, tendo em vista a flagrante violação a direito líquido e certo bem como de não se pretende reexame de fatos e provas. .. .. o acórdão que inadmitiu o Recurso Especial o fez baseado na premissa da ausência de prequestionamento, o que não se sustenta em face do entendimento que se tem sobre a matéria. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 555). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária de cobrança, c.c. o pedido de indenização por doença profissional e demissão ilegal proposta pelo ora agravante em face do Município de Campina Grande, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, terço de férias, diferenças salariais, danos materiais e morais e fixação de pensão por redução de sua capacidade laborativa. 2. O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e ao apelo do Município e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais de janeiro a abril de 2013, com juros de mora e correção monetária. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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