STJ REsp 2143041
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no vo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra a decisão de fls. 367/368e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, inicialmente, que "não se pretende ver apreciado qualquer dispositivo constitucional, à medida que a citação ao art. 93, IX, da CF/88 foi utilizada apenas como reforço argumentativo para tratar do dever de fundamentação pelo magistrado" (fl. 376e). Reitera a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e 1.021, § 3º, do CPC/2015, "na medida em que: 1) o acórdão do Agravo Interno possui motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão a ser proferida em casos de recursos em face de decisão monocrática carente de fundamentação; e 2) apenas informa que, no seu entender, toda a matéria foi debatida na decisão agravada, sem reavaliá-la" (fl. 376e). Afirma, quanto à incidência da Súmula 283/STF, que "o apelo nobre manejado pelo Estado do Maranhão objetiva o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo acórdão devidamente fundamentado, uma vez que restou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ante a indevida utilização da motivação per relationem, pelo que não há de falar em ausência de impugnação ao acórdão recorrido, tendo em vista que o inconformismo estatal guarda total relação com o decisum objurgado" (fl. 382e). Quanto ao óbice da Súmula 284/STF, segundo alega, "o Estado do Maranhão expressamente apontou que, em sede de Apelação, o Desembargador limitou-se a fundamentar a viabilidade de decidir monocraticamente o processo, além de trazer dados de política judiciária sem qualquer relação com os autos e, quanto à análise meritória, apenas copiou integralmente o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Asseverou ainda que, quando do julgamento do Agravo Interno, o Tribunal de origem não analisou os pontos elencados que seriam capazes de ensejar a reforma do julgado, tendo em vista que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Também aludiu que, quanto aos aclaratórios, o TJMA apenas concluiu que o acórdão embargado enfrentou e decidiu toda a matéria de maneira integral e com fundamentação suficiente, sem a devida apreciação da matéria" (fl. 382e). Requer, por fim, "seja RECONSIDERADA a decisão que não conheceu do Recurso Especial, ou, então, acaso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, o que se admite apenas para argumentar, seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, pela Corte, para reformar a douta decisão recorrida" (fl. 385e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no vo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.