Decisão · STJ

STJ AREsp 2255525

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ATUALIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que a Autora, servidora aposentada, foi acometida por neoplasia maligna, porém indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proventos de aposentadoria, pois a doença - descoberta quando a Requerente ainda estava em atividade laboral -, não manifestaria sintomas no momento da concessão da aposentadoria. A premissa de julgamento do aresto de origem não está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. 2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 627/STJ, " o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3. Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade. Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa. 5. Nesta Corte, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local. Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica. Estando incontroverso nos autos que a ora Agravada foi acometida por neoplasia maligna, apenas se corrigiu a premissa jurídica de julgamento adotada na origem, para adequá-la ao entendimento deste Sodalício, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade para fins de isenção do imposto de renda que incide sobre proventos de aposentadoria. 6. Inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos determinantes consignados no aresto proferido pela Corte distrital foram devidamente impugnados no apelo raro da ora Agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que, reconsiderando a decisão de fls. 563-568, deu provimento ao apelo nobre manejado pela ora Agravada para "declarar o direito da recorrente à isenção do IRPF" (fl. 598). Na origem, cuida-se de "ação ajuizada por ELIZABETH TIBERIO DE NOVAIS em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requereu isenção de imposto de renda e repetição de indébito relativo aos valores que foram descontados a tal título desde sua aposentadoria" (fl. 296). Atribuiu-se, à causa, o valor de R$ 78.097,68 (setenta e oito mil, noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se procedente o pedido "para: a) CONCEDER à parte autora a isenção de imposto de renda desde a data de sua aposentadoria; b) DETERMINAR ao ente público a suspensão dos descontos, a tal título, no contracheque da parte autora; e c) CONDENAR o ente público a promover a repetição do respectivo indébito tributário" (fl. 316). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal distrital, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 400-401; grifos diversos do original): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. DOENÇA GRAVE. LEI 7.713/88. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A análise das questões de fato impugnadas em sede recursal está limitada às questões levadas ao conhecimento do juízo originário, sob pena de configurar supressão de instância. 1.1. No caso específico dos autos, o apelante suscita questão de direito que fora tratada pela sentença, afastando, assim, a tese de inovação recursal. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção de imposto de renda quando preenchidos dois requisitos, o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de uma das doenças previstas no rol taxativo. 3. Apesar do entendimento jurisprudencial da ausência da necessidade e comprovação da contemporaneidade da doença, necessário no mínimo a comprovação da doença no momento da aposentadoria ou posteriormente. 3.1. No caso em análise, ausente a comprovação da doença grave no momento da aposentadoria, não sendo possível conceder a isenção quando a doença que acometera o cidadão ocorrera no momento da atividade laboral. 4. Rejeitada preliminar de inovação. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 473-490). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravada apontou violação do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, ressaltando que preencheria os dois requisitos necessários para a concessão da isenção do imposto de renda, quais sejam, ser portadora de moléstia grave (no caso, neoplasia maligna) e receber proventos de aposentadoria. Alegou que "a própria Lei determina que mesmo que o diagnóstico tenha sido realizado após a aposentadoria, é devida a isenção à pessoa acometida por quaisquer das doenças acima. Não faz sentido a decisão recorrida ter indeferido o benefício à recorrente por ter sido acometida de neoplasia maligna antes de sua aposentadoria" (fl. 500). Argumentou que " a despeito de suposta cura da enfermidade, há que se notar que a jurisprudência que fundamentou a edição do Enunciado de Súmula 627 estabelece de maneira expressa que, ainda que diante de provável cura da enfermidade, o aposentado faz jus à isenção de imposto de renda" (fl. 501). Apresentadas as contrarrazões (fls. 510-515), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 524-525), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 528-537), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 541-549). Em decisão de fls. 595-599, a então Relatora deste feito, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, reconsiderou o decisum de fls. 563-68 para, conhecendo do Agravo, "dar provimento ao Recurso Especial a fim de a declarar o direito da recorrente à isenção do IRPF" (fl. 598). Daí o presente agravo interno, em que a ora Agravante sustenta que a pretensão recursal da ora Agravada "busca modificar a premissa fática delimitada pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial" (fl. 608). Aduz que a alteração das premissas "estabelecidas no acórdão recorrido, quanto à cura da doença 10 (dez) anos antes da aposentadoria, de modo que não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, em virtude do óbice contido pela Súmula nº 7/STJ" (fl. 610). Argumenta que, no caso, seria inaplicável a Súmula n. 627/STJ, pois "não se discute contemporaneidade ou recidiva, mas apenas que a isenção "não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria", consoante entendimento pacificado deste STJ" (fl. 611). Alega que este seria o "principal fundamento adotado pela Corte de origem e que sequer foi mencionado nas razões do recurso especial, razão pela qual igualmente incide o óbice previsto na Súmula n. 283/STF, visto que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento do recurso" (fl. 612). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que se negue provimento ao apelo nobre interposto pela ora Agravada. A Parte recorrida apresentou resposta (fls. 617-628) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ATUALIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que a Autora, servidora aposentada, foi acometida por neoplasia maligna, porém indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proventos de aposentadoria, pois a doença - descoberta quando a Requerente ainda estava em atividade laboral -, não manifestaria sintomas no momento da concessão da aposentadoria. A premissa de julgamento do aresto de origem não está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. 2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 627/STJ, " o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3. Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade. Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa. 5. Nesta Corte, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local. Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica. Estando incontroverso nos autos que a ora Agravada foi acometida por neoplasia maligna, apenas se corrigiu a premissa jurídica de julgamento adotada na origem, para adequá-la ao entendimento deste Sodalício, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade para fins de isenção do imposto de renda que incide sobre proventos de aposentadoria. 6. Inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos determinantes consignados no aresto proferido pela Corte distrital foram devidamente impugnados no apelo raro da ora Agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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