STJ AREsp 1842714
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 83, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 5. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156. Jurisprudênc ia relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SANTANA DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como porque não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não seria caso de incidência do óbice. Afirma, ainda, que promoveu o cotejo analítico de modo a justificar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal (fls. 689-765). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 83, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 5. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156. Jurisprudênc ia relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.