Decisão · STJ

STJ HC 869918

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é válida a "decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, a qual, por sua própria natureza, sem ouvir a outra parte, não tem a feição cível, sendo diferido o contraditório ao recurso" (HC 487.314/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, D Je 3/5/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se que a acusada supostamente teria provocado a morte da sua filha, recém-nascida, por não querer criar a criança, utilizando um elástico de cabelos para asfixia-la, além de perfurar seu pescoço. Teria, ainda, lançado o bebê, com vida, do duto coletor localizado no sexto pavimento do edifício, em queda livre, até o andar térreo, o que causou traumatismo craniano que, de acordo com o exame necroscópico, foi a causa determinante de sua morte. Tem-se, outrossim, que o mandado de prisão contra a acusada encontra-se em aberto, estando ela em local incerto e não sabido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de eventual lei penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 4. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA MORAES DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 10023/10037, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 10042/10045), a defesa aduz que é errônea a decisão ao afirmar que a medida cautelar no caso poderia ter sido utilizada, "afinal de contas, como foi explicitado na inicial, e foi comprovada de forma documental no presente feito, com a juntada do Regimento Interno da Corte Paulista, era completamente impossível o deferimento da medida liminar para suspender a soltura". Acrescenta, outrossim, que "a conduta imputada à Agravante não tem qualquer - mínima que o seja - presunção de veracidade apta a ensejar a culpabilidade, ainda que presumida, e o mérito será objeto de análise quando do julgamento pelo Tribunal do Júri". Afirma, por fim, que não apontados motivos concretos para o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade da ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é válida a "decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, a qual, por sua própria natureza, sem ouvir a outra parte, não tem a feição cível, sendo diferido o contraditório ao recurso" (HC 487.314/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, D Je 3/5/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se que a acusada supostamente teria provocado a morte da sua filha, recém-nascida, por não querer criar a criança, utilizando um elástico de cabelos para asfixia-la, além de perfurar seu pescoço. Teria, ainda, lançado o bebê, com vida, do duto coletor localizado no sexto pavimento do edifício, em queda livre, até o andar térreo, o que causou traumatismo craniano que, de acordo com o exame necroscópico, foi a causa determinante de sua morte. Tem-se, outrossim, que o mandado de prisão contra a acusada encontra-se em aberto, estando ela em local incerto e não sabido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de eventual lei penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 4. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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