Decisão · STJ

STJ EAREsp 2079028

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-03-04publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. 1. No caso, não houve, nas razões do recurso especial, nenhuma insurgência da defesa quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas tão somente em relação ao regime prisional. É vedado à parte, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi levantada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Afora isso, não houve prequestionamento das teses defensivas, tais como apresentadas nesta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes criminais obsta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais. Além disso, depende da existência de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Paulo Antônio interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 1.296): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados nestes termos (fl. 1.319): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a defesa, em suma, o afastamento dos maus antecedentes do agravante com o fim de reconhecer, em seu favor, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1.333/1.343). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado; alternativamente, pede a excepcional concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício no julgamento do presente recurso (fl. 1.343). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. 1. No caso, não houve, nas razões do recurso especial, nenhuma insurgência da defesa quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas tão somente em relação ao regime prisional. É vedado à parte, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi levantada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Afora isso, não houve prequestionamento das teses defensivas, tais como apresentadas nesta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes criminais obsta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais. Além disso, depende da existência de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 4. Agravo regimental improvido.
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