STJ HC 954015
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal e coisa julgada. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado em 06/09/2017. O habeas corpus foi impetrado em 16/10/2024, mais de sete anos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em razão da preclusão temporal e da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão do habeas corpus impetrado muito tempo após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado mais de sete anos após o trânsito em julgado, configurando preclusão temporal e impossibilidade de conhecimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da sentença condenatória está sujeito à preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 144-161) interposto por WILLIAM RODOLFO NUNES DA SILVA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 135-138). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraisópolis, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. (fls. 62-97). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, readequando a pena do paciente para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 23-51). Operado o trânsito em julgado em 06/09/2017 (conforme consulta ao sistema do TJMG), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a reconhecer a ilegalidade na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 135-138). No regimental (fls. 144-161), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal e coisa julgada. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado em 06/09/2017. O habeas corpus foi impetrado em 16/10/2024, mais de sete anos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em razão da preclusão temporal e da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão do habeas corpus impetrado muito tempo após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado mais de sete anos após o trânsito em julgado, configurando preclusão temporal e impossibilidade de conhecimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da sentença condenatória está sujeito à preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.