STJ REsp 1844696
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão de fls. 947-951, que deu provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões perpetradas pela recorrente. Sustenta que: i) "a decisão proferida é equivocada, uma vez que deixou de aplicar o precedente vinculante do STJ -tema 1.112 do STJ (REsp 1.874.788 / SC)"; ii) "ao proceder ao julgamento do Recurso interposto, o Ministro Relator entendeu que a alegação esbarra no impeditivo da Súmula 7 do STJ, negando provimento ao recurso .. Ora, o caso em tela não se trata de interpretação de cláusula contratual ou reexame de provas, mas sim de revaloração das provas"; iii) em "sendo a estipulante a contratante, é certo que é desta o dever de prestar todas as informações correlatas ao seguro de vida para aqueles que pretendeu assegurar .. tendo em vista que o contrato de seguro discutido nos autos fora contratado pela estipulante Banco do Brasil, esta possui total e exclusiva responsabilidade em informar aqueles que pretendeu assegurar quanto a existência do seguro de vida coletivo, suas coberturas e condições gerais, bem como toda e qualquer informação relativa ao contrato pactuado"; iv) "é a estipulante quem realiza a intermediação tanto da contratação do seguro pelo segurado, como também da própria regulação do sinistro entre o Segurado e a Companhia Seguradora, responsabilizando-se pela guarda dos documentos securitários como a Apólice, Certificados Individuais de Seguro de Vida em Grupo, aviso de comunicação do sinistro e das Condições Gerais, Contratuais e Especiais decorrentes do Contrato"; v) "conforme previsto na cláusula 22 das Condições Gerais do contrato de seguro que é aderido pelo Segurado junto à Estipulante, a própria Estipulante é quem deve fornecer ao Segurado as informações relativas ao contrato de seguro, bem como repassar todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.