STJ AREsp 2435401
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Prejudicialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante. III. Razões de decidir 5. A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO SANTANA FAUSTINO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 362-363). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 194-201). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 254-260). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 290-293). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa aos arts 44 e 59, do Código Penal (fls. 300-311). O recurso foi inadmitido porque interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil (fls. 338-339). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 341-345), que não foi conhecido, pois a parte não impugnou especificamente o óbice indicado pelo Tribunal de origem (fls. 362-363). Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o exame de mérito do recurso especial (fls. 369-381). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 391-393). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Prejudicialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante. III. Razões de decidir 5. A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020.