Decisão · STJ

STJ AREsp 2625181

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram demonstrados os requisitos do art. 6º do CDC para a inversão do ônus da prova exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é p ermitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos apresentados pela autora para fins de constituição do título executivo são suficientes ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSVALDO ANTONIO SANTOS NAVARRO DE ANDRADE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 294-295, e-STJ): PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS PRESENTES. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A, CDC. NÃO CABÍVEL NESTA VIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. NÃOCOMPROVADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBIILIDADE. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Apelação Cível interposta por OSVALDO ANTONIO SANTOS NAVARRO DE ANDRADE contrasentença que julgou procedente em parte a Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICAFEDERAL - CEF, reconhecendo a existência do débito no valor de R$ 175.601,49, atualizado até02/2022, constituindo, assim, o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º do CPC.2. Defende o Apelante a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, bem como aocorrência de superendividamento, posto que os valores devidos pela contratação do empréstimocompromete seu mínimo existencial, uma vez que suporta parcelas em valores superiores à 30% deseu salário bruto, e que, juntamente com outros descontos não decorrentes de empréstimos. Apontaque, por conta disso, o juízo de 1º grau deveria ter observado o art. 104-A do Código de Defesa doConsumidor e determinado a realização de audiência de conciliação para repactuação de dívidas comcredores para frear o superendividameto, que seria um vício insanável que acarretaria a nulidade dasentença.3. Além disso, arguiu a ausência de requisitos para a propositura da ação monitória, dizendo que aplanilha juntada pela CEF não detalha os encargos do contrato e que o contrato objeto da demanda é ode nº 19.0226.191.0000679-07 foi uma repactuação dos contratos de nºs 19.0226.110.0003531-99;19.0226.1100003611-08 e 19.0226.110.0003849-06, afirmando que apenas o contrato de nº19.0226.110.0003849-06, foi trazido aos autos, o que impede aferir a evolução da dívida, bem como aaderência dos cálculos apresentados às cláusulas dos contratos existentes entre as partes. Aduz,ainda, abusividade dos juros, vedação da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros.4. Embora aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o reconhecimento dainversão do ônus da prova exige observância dos requisitos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, peloqual deve-se garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, deferindo-se a inversão doônus da prova quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a suahipossuficiência.5. No caso concreto, não há que se falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade do Apelante deprovar fato constitutivo do direito alegado, tampouco em melhores condições da Apelada em produzir aprova a justificar a inversão.6. Quanto à alegação de superendividamento, de fato, no tocante à questão de empréstimoconsignados, o art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003, até 2021, determinava o limite de 30% (trinta porcento) do valor do benefício previdenciário para desconto em folha de pagamento decorrente dacontratação de empréstimos. Hoje, o limite é de 45% (quarenta e cinco por cento), desses, há o limitede 35% no que diz respeito à empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, não incidindosobre este teto o pagamento de pensão alimentícia, ou contribuições previdenciárias, dentre outros. Deacordo com os contracheques do Apelante, considerando apenas os valores devidos à título deempréstimo consignado, não se alcança o teto acima.7. Deve-se lembrar que a cobrança ora carreada decorre do inadimplemento do Apelante, que acarreta,conforme o contrato sob análise, o vencimento antecipado da dívida, razão pela qual assiste à CEF odireito de cobrar o débito em sua totalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário determinar a redução dos valores das parcelas em oposição os contratos livremente firmados pelas partes, senãoante a demonstração de abusividade.8. Eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor não tem o condão de obrigar o credor arepactuar o valor das parcelas, mormente quando inexistente qualquer vício de consentimento nacontratação, sob pena de ferir o princípio da autonomia da vontade. Na verdade, pretende o Apelante arepactuação dos termos e condições ajustados entre ela e o Banco, de forma unilateral, o que não podeprosperar, sobretudo mediante uma indevida intervenção judicial nos contratos.9. Para tal desiderato, foi implementada a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC e, com vistas àprevenção e o combate ao superendividamento, buscando a preservação do mínimo existencial domutuário, conferiu ao devedor a possibilidade, através de via própria, mediante Ação de Repactuaçãode dívidas (art. 104-A do CDC), de apresentar proposta de plano de pagamento a seus credores, comprazo máximo de 5 (cinco) anos, através da audiência de conciliação suscitada pelo Apelante, nãocabendo na presente, lembrando que a presente se trata de Ação Monitória proposta pela CEF.10. De acordo com o verbete sumular nº 247 do STJ, a Ação Monitória, regida pelo art. 700 do CPC,pode ser proposta com a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente,acompanhado do demonstrativo de débito. Compulsando os autos, constata-se que a CEF acostou oContrato nº 19.0226.191.0000679-07 - Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de CréditoComercial, juntamente do demonstrativo de débito.11. Os documentos juntados são hábeis ao ajuizamento da presente ação e permitem aferir asinformações necessárias para a formulação de demonstrativo, uma vez que apresenta o valor dacontratação (R$ 120.477,65), a taxa de juros aplicada (1,14% a.m.), os juros moratórios (1,00% a.m.), amulta contratual (2%), a data do inadimplemento e vencimento antecipado, devidamente assinado pelodevedor, não prevalecendo o argumento recursal de que a planilha apresenta índices de juros ecorreção monetária de forma unilateral.12. Para que seja configurada a abusividade na cobrança dos juros, a parte deve demonstrar aexcessividade das taxas aplicadas e que estas são superiores àquelas normalmente contratadas nomercado, o que não ocorreu no caso em apreço, vez que a taxa aplicada, de 1,14%, encontra-se emplena consonância com a média de mercado, até mesmo abaixo, não configurando abusividade.13. Segundo sólida posição do STJ, só é admissível a revisão de taxas de juros em situaçõesextraordinárias, quando configurada relação de consumo e desde que, na incidência dos juros sobre adívida, se demonstre, mediante provas cabais e indubitáveis, o suposto abuso perpetrado pelo credor,idôneo a sujeitar o consumidor a desvantegens exorbitantes, o que, como visto, não ocorreu nopresente caso.14. Quanto à alegação de capitalização de juros, o STJ já assentou a firme compreensão de que "Asinstituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". abusividade".15. Além disso, foi tal pacto celebrado no ano de 2018 (posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pelaMP nº 2.170-36/01), achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulasnº 539 e 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais16. No que tange à aplicação da Tabela Price, ou Sistema de Amortização Francês, não significa que,por si só, a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica daincidência deste sistema; tal fenômeno só ocorre nas hipóteses de amortização negativa, ou seja,quando o valor da prestação não é suficiente sequer para quitar os juros. Assim, no caso em tela, nãohá que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando a atualizaçãodos valores pactuados obedece ao avençado e decorre do inadimplemento da apelante. Precedentes.17. Quanto à vedação da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a firmecompreensão de que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratóriosestipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", sendo que tal pactocelebrado no ano de 2018 (posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01), achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, no quese refere à matéria da capitalização dos juros contratuais.18. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-329, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 6º e 104-A, do CDC, e 320 e 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ope legis, considerada ainda a insuficiência das provas para fins de comprovação na presente ação monitória; b) a aplicação do regime do superendividamento, com repactuação das dívidas; c) a ausência de requisitos para ajuizamento da monitória; d) a abusividade na taxa de juros contratada. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 378-387, e-STJ. Contraminuta às fls. 394-398, e-STJ. Em decisão singular (fls. 412-420, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC é ope judicis, dependendo da demonstração dos requisitos, que não ficaram configurados no caso dos autos, e cuja revisão não é possível em razão do óbice da Súmula 7/STJ; b) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a deficiência de fundamentação e a existência de fundamentos autônomos não impugnados do acórdão recorrido, no tocante à alegação de superendividamento; c) a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à questão de suficiência dos documentos apresentados pela autora para fins de constituição do título executivo; d) a incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto à alegação de abusividade dos juros. Daí o presente agravo interno (fls. 424-442, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões recursais, sustentando a não incidência dos óbices aplicados. Impugnação às fls. 447-451, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram demonstrados os requisitos do art. 6º do CDC para a inversão do ônus da prova exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é p ermitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos apresentados pela autora para fins de constituição do título executivo são suficientes ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno desprovido.
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