Decisão · STJ

STJ HC 809345

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-12-09
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de con denado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com pedido de alteração do regime prisional para o semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus para alterar o regime prisional fixado em sentença condenatória, alegando ausência de fundamentação idônea para o regime mais severo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 351 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1503444-85.2021.8.26.0533). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. Os impetrantes sustentam: a) necessidade de alteração do regime prisional para o semiaberto, pois as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e a pena definitiva não foi além de 8 anos; b) "não houve qualquer fundamentação idônea e específica capaz de revelar a necessidade e a legalidade da fixação do regime inicial mais severo ao Paciente, fatos estes que violam o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e na Súmula nº 440 do STJ" (e-STJ fl. 8); e c) "a mera alusão à natureza hedionda do delito não é apta a sustentar a determinação do cumprimento da pena no regime inicial fechado" (e-STJ fl. 8). Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja modificado o regime prisional para o semiaberto. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a alteração do regime prisional para o semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de con denado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com pedido de alteração do regime prisional para o semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus para alterar o regime prisional fixado em sentença condenatória, alegando ausência de fundamentação idônea para o regime mais severo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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