STJ RHC 203348
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUÇÃO ADEQUADA DO FEITO PELO MAGISTRADO. LENTIDÃO DECORRENTE UNICAMENTE DA DEMORA DE ENVIO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL PELO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO. OBSTÁCULO SUPERADO. PROXIMIDADE DE ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXTREMA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. ATAQUE ALEATÓRIO COM FACA. REITERAÇÃO, EM TESE, AMBAS AS VEZES EM QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE. APRESENTAÇÃO COM NOME FALSO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA EM OUTROS AUTOS. ELEMENTOS A SEREM SOPESADOS NA AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual o agravante foi preso preventivamente em 2/10/2017, acusado de tentativa de homicídio, com prisão decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. 3. A demora na tramitação processual não pode ser imputada à inércia do magistrado, que adotou medidas para impulsionar o feito, inclusive buscando suprir a falta de laudo pericial mediante prova emprestada. 4. A dificuldade na realização da avaliação psiquiátrica do agravante foi superada, permitindo a retomada do andamento processual e a realização de audiência de instrução. 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela periculosidade do agravante, evidenciada no modo de execução do crime e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por registros de condutas semelhantes. 6. No caso, o agravante teria esfaqueado a vítima em estacionamento de supermercado sem motivo aparente, bem como ostentaria dois outros registros de condutas semelhantes. Portanto, a despeito do decurso observado, verifica-se a necessidade de cautela no deferimento, novamente, da liberdade. De fato, "nas outras duas vezes em que a prisão foi revogada, o réu não tardou a praticar outra tentativa de homicídio com emprego de arma branca (do tipo faca)". 7. Além disso, nos presentes autos, ele se apresentou com outro nome, sendo necessária sua identificação criminal para que fosse esclarecida sua verdadeira identidade circunstância que reforça ainda mais a necessidade de cautela em sua libertação. 8. Ainda, "o acusado encontra-se atualmente custodiado por força da prisão preventiva decretada nestes autos e em virtude da internação provisória decretada na ação penal de nº 0000205-24.2016.8.05.0076, que tramita na comarca de Entre Rios/BA". Ou seja, o fato de que o agravante não se encontra recolhido tão somente em razão da presente ação penal também deve ser sopesada na avaliação do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 9. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ALEXANDRINO DA SILVA BERTOLDO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8037437-84.2024.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/10/2017, acusado da suposta prática do delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Alegando excesso de prazo da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 247/268): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECRETO PREVENTIVO EXARADO APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. IMPETRAÇÃO QUE ARGUI EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO PACIENTE, DESDE 08.01.2018, SUBMETIDO A EXAME DE INSANIDADE MENTAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO CRIMINOSA E LIVRE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. DÚVIDA QUANTO À SANIDADE MENTAL DO PACIENTE, SUBMETIDO A EXAME DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL JÁ ANEXADO AOS AUTOS, CUJA DEMORA DE REMESSA PELO HCT PROVOCOU ATRASO NO RETORNO À MOVIMENTAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. MAGISTRADO QUE DEMONSTROU ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPULSIONAR O FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. Revelam os autos que o paciente, José Alexandrino da Silva Bertoldo, sem aparente motivação, utilizando-se de uma faca, com intenção de matar, desferiu diversos golpes contra a vítima, Cid Santana Machado, fato ocorrido no dia a 02 de outubro de 2017, por volta das 18:40horas, na rua Dantas Bião, em frente ao hipermercado G Barbosa, Centro da Cidade de Alagoinhas. Registra-se constar dos autos, ainda, informações judiciais de ID 64166815, noticiando que o paciente teve prisão preventiva decretada na ação penal objeto da presente impetração, com retorno ao seu andamento regular, conforme já evidenciado, assim como em razão de duas outras ações penais de nº 0000050-91.2010.8.05.0250, na região de Simões Filho, e em 0000205-24,2016.8.05.0076, na região de Entre Rios, na ambas, também, para apurar supostas práticas de crimes de homicídio, encontrando-se em internação provisória no HCT de Salvador, em virtude da ação penal referida, em andamento na Região de Entre Rios. A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o presente recurso, reiterando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. O recurso foi desprovido (e-STJ fls. 349/357). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa nega que a defesa tenha ensejado o adiamento de audiências. Ressalta que o agravante encontra-se preso desde 2/10/2017, o que seria injustificável. Destaca a desproporção do lapso decorrido em relação à possível pena a ser aplicada. Invoca o princípio da razoável duração do processo. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja expedido alvará de soltura, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUÇÃO ADEQUADA DO FEITO PELO MAGISTRADO. LENTIDÃO DECORRENTE UNICAMENTE DA DEMORA DE ENVIO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL PELO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO. OBSTÁCULO SUPERADO. PROXIMIDADE DE ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXTREMA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. ATAQUE ALEATÓRIO COM FACA. REITERAÇÃO, EM TESE, AMBAS AS VEZES EM QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE. APRESENTAÇÃO COM NOME FALSO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA EM OUTROS AUTOS. ELEMENTOS A SEREM SOPESADOS NA AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual o agravante foi preso preventivamente em 2/10/2017, acusado de tentativa de homicídio, com prisão decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. 3. A demora na tramitação processual não pode ser imputada à inércia do magistrado, que adotou medidas para impulsionar o feito, inclusive buscando suprir a falta de laudo pericial mediante prova emprestada. 4. A dificuldade na realização da avaliação psiquiátrica do agravante foi superada, permitindo a retomada do andamento processual e a realização de audiência de instrução. 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela periculosidade do agravante, evidenciada no modo de execução do crime e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por registros de condutas semelhantes. 6. No caso, o agravante teria esfaqueado a vítima em estacionamento de supermercado sem motivo aparente, bem como ostentaria dois outros registros de condutas semelhantes. Portanto, a despeito do decurso observado, verifica-se a necessidade de cautela no deferimento, novamente, da liberdade. De fato, "nas outras duas vezes em que a prisão foi revogada, o réu não tardou a praticar outra tentativa de homicídio com emprego de arma branca (do tipo faca)". 7. Além disso, nos presentes autos, ele se apresentou com outro nome, sendo necessária sua identificação criminal para que fosse esclarecida sua verdadeira identidade circunstância que reforça ainda mais a necessidade de cautela em sua libertação. 8. Ainda, "o acusado encontra-se atualmente custodiado por força da prisão preventiva decretada nestes autos e em virtude da internação provisória decretada na ação penal de nº 0000205-24.2016.8.05.0076, que tramita na comarca de Entre Rios/BA". Ou seja, o fato de que o agravante não se encontra recolhido tão somente em razão da presente ação penal também deve ser sopesada na avaliação do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 9. Agravo desprovido.