STJ HC 944061
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de decisão singular do Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal em razão de investigação criminal por crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de dinheiro, baseada em indícios de utilização fraudulenta de empresas e ocultação de patrimônio para evitar pagamento de ICMS. Os agravantes alegam que o parcelamento da dívida tributária suspende a tipicidade das condutas e pedem o trancamento do procedimento investigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível o habeas corpus para trancar a investigação criminal com base em alegada atipicidade das condutas investigadas, em razão do parcelamento da dívida tributária, e se a decisão monocrática do Tribunal de origem poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem esgotamento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem, quando ausente manifestação colegiada, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, "c", da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento de investigação criminal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em caso de flagrante atipicidade, extinção de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A alegação de que o parcelamento da dívida tributária suspende a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não prospera, pois o parcelamento somente suspende a ação penal para o delito tributário, sem afetar a tipicidade dos demais crimes, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento das Turmas do STJ, segundo o qual a extinção da punibilidade do crime tributário não exclui, por si só, a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, que possuem autonomia típica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCISCO MUNIZ, JONAS MENEZES MUNIZ e JOSÉ FRANCISCO MUNIZ JÚNIOR, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 5383). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus. Sustenta, para tanto, que os recorrentes estão sendo investigados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (art. 2º, inc. I e II, da Lei nº 8.137/90), de crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e de crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) por terem se utilizado da constituição sucessiva de empresas e esvaziamento patrimonial com o objetivo de não realizar o pagamento de ICMS devido, totalizando o valor de R$ 50.000.000,00 e, posteriormente, ocultando propriedades destes valores. Esclarece que no decorrer das investigações, os recorrentes iniciaram o parcelamento da dívida tributária, razão pela qual a investigação ficou suspensa em relação ao crime tributário, mas continuou em relação aos demais crimes. Aduz, em síntese, que os recorrentes estão sofrendo constrangimento ilegal, pois são alvo de investigação criminal por fatos atípicos, seja porque não estão presentes os requisitos da contumácia e do dolo específico, exigidos pelo STF, seja porque o parcelamento da dívida tributária acaba por tornar atípicas as condutas que se amoldariam aos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja trancado o procedimento investigatório criminal (PIC) (e-STJ fls. 5391/5416). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de decisão singular do Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal em razão de investigação criminal por crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de dinheiro, baseada em indícios de utilização fraudulenta de empresas e ocultação de patrimônio para evitar pagamento de ICMS. Os agravantes alegam que o parcelamento da dívida tributária suspende a tipicidade das condutas e pedem o trancamento do procedimento investigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível o habeas corpus para trancar a investigação criminal com base em alegada atipicidade das condutas investigadas, em razão do parcelamento da dívida tributária, e se a decisão monocrática do Tribunal de origem poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem esgotamento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem, quando ausente manifestação colegiada, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, "c", da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento de investigação criminal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em caso de flagrante atipicidade, extinção de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A alegação de que o parcelamento da dívida tributária suspende a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não prospera, pois o parcelamento somente suspende a ação penal para o delito tributário, sem afetar a tipicidade dos demais crimes, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento das Turmas do STJ, segundo o qual a extinção da punibilidade do crime tributário não exclui, por si só, a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, que possuem autonomia típica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.