Decisão · STJ

STJ AREsp 2654865

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, em face da decisão acostada às fls. 482-490 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 346-347, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO CÂNCER DE PROSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA. DEVER DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM R$ 10.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Em que pese ser o plano de saúde réu uma entidade de autogestão, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos da súmula 608 do C. STJ, tem o dever de agir com lealdade contratual e de observar o dever de informação, bem como a boa-fé objetiva e a função social do contrato; 2. No caso, a insurgência do plano de saúde restringe-se a questionar que a radioterapia com técnica de modulação de intensidade do feixe (IMRT) não consta no rol de cobertura obrigatória básica da ANS para a moléstia do autor (câncer de próstata), mas apenas para tumores na região da cabeça e pescoço. Contudo, o relatório médico explicita a necessidade do tratamento indicado como imprescindível para a saúde do autor, não cabendo ao plano réu escolher o tipo de tratamento necessário, como pretendido na hipótese; 3. Caracterizada a abusividade da conduta do réu, o custeio do tratamento do autor é mesmo devido. Desse modo, evidenciado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre aquele e o dano, surge a responsabilidade civil para reparar os danos decorrentes do ilícito praticado; 4. Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelo plano de saúde, levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida, e da agressora, empresa de grande porte; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC/2002), ressaltando-se que esse valor se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por este Eg. Tribunal e outros em situações análogas; 5. NEGO PROVIMENTO ao apelo do plano de saúde réu, e, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC/2002); 6. Considerando a procedência de todos os pedidos, modifico a distribuição do ônus sucumbencial em favor do autor, devendo o plano de saúde réu arcar com o pagamento integral das custas processuais; 7. Por fim, consoante o que dispõe o §11, do artigo 85, do CPC, arbitro em 5% os honorários advocatícios em sede recursal em favor da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 384-391, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 402-412, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 186, 188, I, 421, 422, 480, 884, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, aduzindo, em suma: i) ausência de obrigação legal e contratual em custear procedimentos e tratamentos não previstos no rol da ANS; ii) a inexistência de dano moral indenizável, já que, na hipótese, não se presume e não houve demonstração da sua ocorrência; iii) a exorbitância do quantum fixado a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 420-435, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 436-441, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 442-455, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 457-472, e-STJ. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, pois, em relação ao tratamento do câncer, não há falar em rol de cobertura mínima, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à configuração dos danos morais e aos parâmetros para sua fixação. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 494-504, e-STJ), sustentado, em síntese, a necessidade de observância da taxatividade do rol da ANS, na medica em que houve negativa de procedimento radioterápico e não de medicamentos para o tratamento do câncer. No mais, reafirma a inexistência de danos morais e a exorbitância do quantum fixado a tal título. Sem impugnação (fl. 508, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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