Decisão · STJ

STJ AREsp 2693804

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por THAÍS MARIA FRANCO DE MELO e ELOISA MARIA DE MELO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 760 ): O presente agravo deve ser conhecido e provido para que seja também conhecido e provido o próprio especial que fora interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no qual se demonstrou contrariedades aos artigos 44, 59 e 339 do CP. Já no início do especial, as agravantes esclareceram que, "a decisão agravada entendeu incidente a Súmula 7/STJ porque "uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos." Além de carente de fundamentação, o que a torna nula, conforme o dispositivo constitucional do art. 93, IX, a decisão é absolutamente equivocada, já que para a análise dos temas, basta a simples leitura e análise do acórdão recorrido e da sentença. Portanto, ao contrário do que disse a decisão agravada, as questões apresentadas no Recurso Especial, não reclamam qualquer incursão no acervo fático-probatório. (e-STJ Fl.730, grifo no original) Em seguida, demonstrou as violações do acórdão à lei federal (art. 339 o CP) de forma a demonstrar que não incide o óbice da Súmula 7 nos casos em que os contornos fáticos discutidos no Especial se encontram explicitados no acórdão atacado. Portanto, já no proêmio do Especial, as agravantes se incumbiram de combater o fundamento da decisão objeto do Agravo em Recurso Especial (Súmula 7/STJ), apontando que a solução ali requerida possuía amparo na jurisprudência dessa Corte Superior. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 778): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INTUITO ABSOLUTÓRIO. DOLO. PRETENSÃO DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →