Decisão · STJ

STJ RHC 206949

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-31publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESE DE COMPORTAMENTO DECORRENTE DE CRISE PSICÓTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias registraram que a prisão preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a ordem pública, dados os indícios de contumácia delitiva, tratando-se de réu que se encontra condenado em segunda instância a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 261 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e que (i) havia sido preso preventivamente quando da homologação do flagrante, em 23/01/2020, (ii) depois de obter a liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares menos onerosas, tornou a ter a prisão preventiva decretada em 26/11/2020, devido ao aparente cometimento de novo delito, (iii) apresentando centenas de ocorrências de descumprimento da prisão domiciliar, e havendo reiteradamente impedido a monitoração eletrônica, teve a prisão preventiva novamente decretada em 16/04/2024, e (iv) permaneceu em local incerto por mais de dois meses até a recaptura. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, convindo destacar que se trata de réu condenado a pena de mais de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que reiteradamente desrespeitou as medidas cautelares menos onerosas à quais esteve submetido, o que justifica a medida cautelar extrema. 3. Quanto à tese de que o rompimento do dispositivo de monitoração teria acontecido durante uma crise de saúde do réu, o qual se trata por depressão e síndrome do pânico, sem intenção de descumprir as medidas cautelares ou de frustrar a aplicação da lei penal, convém esclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto ao periculum libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação, e (ii) que a pretendida dilação probatória é incompatível com a via do habeas corpus, escolhida tanto nesta instância quanto perante o segundo grau de jurisdição. 4. Com efeito, as instâncias ordinárias não registraram que o descumprimento das medidas cautelares teria acontecido sem o dolo específico de frustrar a aplicação da lei penal, de modo que a pretensão defensiva de ver essa tese acolhida efetivamente demandaria dilação probatória. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO FERNANDES PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 439/444, a qual negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRF5, por não identificar a alegada ilegitimidade da segregação cautelar. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a segregação cautelar é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, argumentando que o rompimento do dispositivo de monitoração aconteceu durante uma crise de saúde do réu, o qual se trata por depressão e síndrome do pânico, sem intenção de descumprir as medidas cautelares ou de frustrar a aplicação da lei penal, destacando que foi encontrado na sua própria residência e que estava desempenhando trabalho lícito. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESE DE COMPORTAMENTO DECORRENTE DE CRISE PSICÓTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias registraram que a prisão preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a ordem pública, dados os indícios de contumácia delitiva, tratando-se de réu que se encontra condenado em segunda instância a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 261 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e que (i) havia sido preso preventivamente quando da homologação do flagrante, em 23/01/2020, (ii) depois de obter a liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares menos onerosas, tornou a ter a prisão preventiva decretada em 26/11/2020, devido ao aparente cometimento de novo delito, (iii) apresentando centenas de ocorrências de descumprimento da prisão domiciliar, e havendo reiteradamente impedido a monitoração eletrônica, teve a prisão preventiva novamente decretada em 16/04/2024, e (iv) permaneceu em local incerto por mais de dois meses até a recaptura. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, convindo destacar que se trata de réu condenado a pena de mais de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que reiteradamente desrespeitou as medidas cautelares menos onerosas à quais esteve submetido, o que justifica a medida cautelar extrema. 3. Quanto à tese de que o rompimento do dispositivo de monitoração teria acontecido durante uma crise de saúde do réu, o qual se trata por depressão e síndrome do pânico, sem intenção de descumprir as medidas cautelares ou de frustrar a aplicação da lei penal, convém esclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto ao periculum libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação, e (ii) que a pretendida dilação probatória é incompatível com a via do habeas corpus, escolhida tanto nesta instância quanto perante o segundo grau de jurisdição. 4. Com efeito, as instâncias ordinárias não registraram que o descumprimento das medidas cautelares teria acontecido sem o dolo específico de frustrar a aplicação da lei penal, de modo que a pretensão defensiva de ver essa tese acolhida efetivamente demandaria dilação probatória. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.
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