STJ RHC 207100
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). 3. Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). 4. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)". Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da decisão que analisa a resposta à acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA TIRONI contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante reitera, em síntese, a atipicidade da conduta imputada e a ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Nesse sentido, sustenta que os fatos narrados não seriam crime "porque a própria investigação demonstra de plano que o caso consiste em mero desacerto contratual entre as partes. Demonstram de maneira irrefutável que o Paciente é motorista de caminhão e foi contratado para trazer com a sua SCANIA uma carreta acidentada. Que se deslocou até o local e que o transporte não foi possível. Isto é: Há um contrato verbal entre as partes e não há crime de estelionato ou apropriação, mas mero desentendimento", e afirma que "a defesa postulou pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e a decisão que ratificou o recebimento da denúncia não apreciou esse pedido" (e-STJ fl.208). Requer, assim, a submissão do feito ao Órgão Colegiado e o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). 3. Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). 4. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)". Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da decisão que analisa a resposta à acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.