STJ HC 953184
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese defensiva de nulidade do acórdão de apelação, conforme reconhecido pela própria defesa na inicial do writ (e-STJ fl. 10), sequer foi debatida pela Corte local, sendo aventada originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do s princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 11/2/2020 - cujo acórdão aparentemente já transitou em julgado - e somente no dia 14/10/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVALDO PINHEIRO ANDRADE contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 0000626-29.2017.8.24.0018. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunidade na qual foi absolvido da imputação ministerial, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao passo que o corréu Mizael Isaque Ferreira de Carvalho foi condenado ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos de reclusão, por infração ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2.388/2.392). Irresignados, o Ministério Público e a defesa do corréu interpuseram recursos de apelação. Em sessão de julgamento realizada no dia 11/2/2020, a Corte local, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do corréu Mizael Isaque Ferreira de Carvalho, a fim de afastar a agravante da reincidência, e deu provimento ao recurso ministerial para anular a decisão do Tribunal do Júri exclusivamente em relação ao ora paciente, em razão de ser manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo-o a novo julgamento. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA DO RÉU M. I. F. C. (I) PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PREVIAMENTE AOS DEBATES ORAIS, DE DEPOIMENTOS COLHIDOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO, POR INICIATIVA DO JUIZ PRESIDENTE, DE CUJAS TESTEMUNHAS, ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART. 422, HOUVE DESISTÊNCIA, DADO O NÃO COMPARECIMENTO DE AMBAS. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. RESPEITO ÀS REGRAS PROCEDIMENTAIS. INICIATIVA DO MAGISTRADO QUE EXPRESSOU EXERCÍCIO DE SEU PODER INSTRUTÓRIO, A FIM DE GARANTIR AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, AMPLO E IRRESTRITO ACESSO AO CONTEÚDO DOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. (II) PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CONSIDERANDO O PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE SERVE PARA COMPOR O VETOR DOS "ANTECEDENTES CRIMINAIS", NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. (III) REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE ENSEJOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE RECLAMA A PROVIDÊNCIA EXTREMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO PARCIAL DA DELIBERAÇÃO PLENÁRIA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU EDIVALDO PINHEIRO ANDRADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS, CONTUDO, AO QUESITO GENÉRICO (OBRIGATÓRIO). ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA EM QUALQUER TESE DA DEFESA. CONTRADIÇÃO ENTRE O AFASTAMENTO DA ÚNICA TESE DEFENSIVA E A SUBSEQUENTE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA A SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA, MIGRANDO-SE DE OFÍCIO A CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA O VETOR "ANTECEDENTES CRIMINAIS", SEM ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado nesta Corte Superior após mais de 4 (quatro) anos do julgamento do acórdão de apelação, a defesa inova a tese de nulidade do acórdão que deu provimento ao apelo ministerial para reenviar o paciente a novo júri em face a absolvição pelo quesito genérico, ignorando tratar-se de impugnação indireta à nulidade da quesitação - não arguida tempestivamente. Ao final, requereu seja concedida a ordem, "a fim de cassar os acórdãos da apelação criminal e dos embargos declaratórios proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no tocante ao reenvio do paciente a novo júri ou, não sendo esse o entendimento da melhor medida, a reforma do acórdão para inadmitir a apelação do Ministério Público em face da absolvição do paciente diante da preclusão temporal para arguir a nulidade da quesitação; e Arbitramento de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Santa Catarina pela atuação como defensor dativo" (e-STJ fl. 19). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 15/10/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 3.655/3.659). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 3.663). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 3.664/3.667), a defesa renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus, a fim de que seja reconhecida a nulidade do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público. Aduz que a relativização das nulidades absolutas, ainda que considerada constitucional, não pode restringir as ações de impugnação da defesa, porquanto apenas a absolvição faz coisa soberanamente julgada. Nesse viés, relata que, ainda que se considere ter ocorrido supressão de instância, o writ pode ser conhecido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para (e-STJ fl. 3.667): a. Concessão de ordem a fim de cassar os acórdãos da apelação criminal e dos embargos declaratórios proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no tocante ao reenvio do paciente a novo júri; ou b. Não sendo esse o entendimento da melhor medida, a reforma do acórdão para inadmitir a apelação do Ministério Público em face da absolvição do paciente diante da preclusão temporal para arguir a nulidade da quesitação; ou c. Concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para cassar o acórdão da apelação; e É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese defensiva de nulidade do acórdão de apelação, conforme reconhecido pela própria defesa na inicial do writ (e-STJ fl. 10), sequer foi debatida pela Corte local, sendo aventada originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do s princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 11/2/2020 - cujo acórdão aparentemente já transitou em julgado - e somente no dia 14/10/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.