STJ HC 946867
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. USO DE TELEFONE CELULAR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VEDAÇÃO EXTENSIVA À ATIVIDADE LABORAL EXTERNA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que " a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave" (AgRg no AREsp n. 2.684.6 25/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024.) 2. Além disso, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave (AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)" (AgRg no HC n. 850.780/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 36-39, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ para manter a decisão "a qual homologou a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, praticada aos 26 de março de 2024 e, consequentemente, determinou sua anotação, com corolária declaração da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e reinício do lapso para progressão" (fl. 16). Para tanto, assere que "há uma intepretação extensiva sobre o trabalho externo em estabelecimento privado ser uma extensão da unidade prisional" (fl. 10). Aponta que " n ão há previsão legal prelecionando que o REEDUCANDO NÃO PODE UTILIZAR APARELHO CELULAR FORA DA UNIDADE PRISIONAL" (fl. 11). Por fim, destaca que " a ausência de perícia técnica pode prejudicar a defesa, comprometer a qualidade das provas, e violar princípios constitucionais como a presunção de inocência e o direito à ampla defesa" (fl. 13). Requer, assim, o provimento do recurso "a consideração da R. Decisão agravada, ou caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para uma das turmas (ou se tiver prevenção a preventiva) deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 49). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. USO DE TELEFONE CELULAR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VEDAÇÃO EXTENSIVA À ATIVIDADE LABORAL EXTERNA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que " a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave" (AgRg no AREsp n. 2.684.6 25/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024.) 2. Além disso, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave (AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)" (AgRg no HC n. 850.780/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024.) 3. Agravo regimental não provido.