STJ REsp 2158841
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI. JULGAMENTO PELO Tribunal do Júri. PRONÚNCIA MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida diante da dúvida acerca do animus necandi. 3. A questão também envolve a análise da alegada omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente para a decisão de pronúncia, não havendo omissão. 5. A incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem examinou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente para a decisão de pronúncia, não havendo omissão. 2. A incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. A revisão da decisão de pronúncia demanda reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.304.637/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAAC DA SILVA ROCHA contra decisão de fls. 258/263, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente omissão do acórdão; a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe o julgamento perante o Tribunal do Júri; e óbice da Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas e repisa as teses trazidas no recurso especial quanto à ocorrência de omissão e pretensão de impronúncia do acusado por fragilidade das provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI. JULGAMENTO PELO Tribunal do Júri. PRONÚNCIA MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida diante da dúvida acerca do animus necandi. 3. A questão também envolve a análise da alegada omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente para a decisão de pronúncia, não havendo omissão. 5. A incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem examinou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente para a decisão de pronúncia, não havendo omissão. 2. A incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. A revisão da decisão de pronúncia demanda reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.304.637/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023.