STJ AREsp 2543943
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NA ANÁLISE EM CONCRETO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO E DAS PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Esta Corte Superior tem posicionamento segundo o qual , " f ixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020)." (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por UELTON DOS SANTOS MONÇÃO contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 1.347/1.352). Consta dos autos que o ora agravante, após acórdão da apelação proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, teve a reprimenda da condenação pelo delito do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes), reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A Corte regional manteve a substituição da pena corporal por duas sanções restritivas de direitos, sendo elas prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária , esta última reduzida de 8 para 5 salários mínimos vigentes à época dos fatos. Na decisão agravada, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial , em que se objetivava a redução da prestação pecuniária, ante os fundamentos de que: (i) não houve o prequestionamento das teses específicas apresentadas no apelo nobre de que pena substitutiva da prestação pecuniária não se encontra em equilíbrio com a pena privativa de liberdade imposta e de que o pagamento do valor colocaria em risco a subsistência do réu (Súmulas n. 282 e 356 do STF); (ii) a Corte regional reduziu a prestação pecuniária de 8 para 5 salários mínimos com base especificamente na capacidade econômica do acusado, fundamentando que tal valor é compatível com a renda mensal declarada em juízo pelo condenado; (iii) diante da constatação, pela instância ordinária, soberana na análise do caderno probante dos autos, de que a prestação pecuniária é proporcional ao caso concreto, não é possível o conhecimento do pedido de revisão do valor e da alegação de desproporcionalidade com a capacidade econômica do réu, pois, para tal intento, é necessária a análise dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos da jurisprudência específica deste Tribunal Superior sobre a matéria; e (iv) não houve impugnação, pela defesa, dos fundamentos do acórdão recorrido, aptos por si sós a manterem o entendimento adotado pela Corte regional, de que a redução da prestação pecuniária foi embasada também nos fatos de que o novo valor é compatível com a quantia de R$ 90.000,00,00 (noventa mil reais) , subtraída de uma das vítimas, e, ainda, corresponde aos valores das penas pecuniárias impostas aos demais corréus, incidindo, portanto, a Súmula n. 283/STF. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa a necessidade da redução do valor da prestação pecuniária para 01 salário-mínimo , a fim de que seja mantida a proporcionalidade com a pena corporal fixada ora substituída , levando-se em consideração a capacidade financeira do condenado, não podendo ser arbitrada de modo a comprometer sua subsistência. Afirma que "a discussão está tão somente envolta na clara desproporcionalidade da fixação da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária, não se tratando de reanálise de situação financeira do Assistido, mas sim, de exigir que essa questão seja um dos fatores a ser considerado na fixação da pena, não havendo qualquer violação a Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (e-STJ fl. 1.361). Requer a reconsideração da decisão, superando-se a Súmula n. 7/STJ ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma, para que lhe dê provimento, pois , "em que pese a pena corporal tenha sido aplicada acima do mínimo legal para o recorrente, nota-se que a fixação do valor da substituição no quíntuplo do valor pecuniário mínimo não manteve proporcionalidade com a dosimetria aplicada e, também, não foi proporcional à situação econômica do condenado" (e-STJ fl. 1.362). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NA ANÁLISE EM CONCRETO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO E DAS PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Esta Corte Superior tem posicionamento segundo o qual , " f ixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020)." (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.