STJ AREsp 2524743
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por B3IR IMÓVEIS LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.374-1.377, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 1.004, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIALIDADE DE MÉRITO. RETORNO À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. "Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes." (..) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi,relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022.) II. In casu, além da pluralidade de partes, têm-se versões conflitantes de fatos que envolvem matéria de alta indagação, o que revela por absolutamente inadequada a simplificação do rito processual mediante realização do julgamento antecipado do mérito, uma vez que a cognição exauriente apta a resolver definitivamente o mérito das questões postas. III. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Os embargos de declaração opostos por Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Margarida Maria do Nascimento Souza Lobo e Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e Elian Rodrigues Ferreira foram acolhidos com efeitos infringentes e obtiveram a seguinte ementa (fls. 1.063, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS SUSCITADAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS JÁ CONSTITUÍDAS POSSIBILITAM AEFETIVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA ASSINADA POR TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL PARA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESCRITURA DADA A DISCREPÂNCIA DAS ASSINATURAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO PARA ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA DE BASE EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art.1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. (STJ - EDcl no AgInt no REsp:1728046 DF 2017/0155566-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). II. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo (STJ - AgInt no Recurso Especial nº 1878707/PR). III. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Opostos novo embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.145-1.160, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 7º, 10º e 489 do CPC/2015. Sustenta a impossibilidade do julgamento antecipado da lide e a violação ao princípio da decisão surpresa. Contrarrazões às fls. 1.258-1.283 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 1.285-1.288, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1.289-1.301, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1.307-1.332 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1.374-1.377, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais e a ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. No presente agravo interno (fls. 1.381-1.385, e-STJ), a insurgente refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Impugnação às fls. 1.388-1.394 e 1396-1404 (e-STJ), trazendo a primeira pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. Agravo interno desprovido.