Decisão · STJ

STJ HC 892669

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-24publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Breno Pereira da Silva Santos, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntamente com corréu, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado e requer a substituição por regime aberto ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via do habeas corpus para reavaliar o regime prisional imposto; e (ii) examinar a proporcionalidade da imposição do regime inicial fechado, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais que configurem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF. 4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada pelo Tribunal de origem em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de organização do paciente e corréu na distribuição de drogas. 5. Entretanto, considerando que o paciente é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena aplicada é inferior a 4 anos, o regime fechado revela-se desproporcional, sendo mais adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 440 do STJ. 6. Os elementos concretos apontados no acórdão evidenciam ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO PEREIRA DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 60194420168260072 - SP). O paciente e os corréus foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. O magistrado de primeiro grau julgou a denúncia improcedente, absolvendo os réus, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Interposta apelação pelo Ministério Público, foi provida para condenar o paciente e o corréu Bruno, cada um, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para justificar a fixação do regime fechado, visto que o paciente possui os requisitos para a fixação de regime prisional mais brando; e b) o paciente preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para fixar o regime aberto para início de cumprimento de pena, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Breno Pereira da Silva Santos, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntamente com corréu, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado e requer a substituição por regime aberto ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via do habeas corpus para reavaliar o regime prisional imposto; e (ii) examinar a proporcionalidade da imposição do regime inicial fechado, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais que configurem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF. 4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada pelo Tribunal de origem em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de organização do paciente e corréu na distribuição de drogas. 5. Entretanto, considerando que o paciente é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena aplicada é inferior a 4 anos, o regime fechado revela-se desproporcional, sendo mais adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 440 do STJ. 6. Os elementos concretos apontados no acórdão evidenciam ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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