STJ HC 947565
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já julgado e com decisão transitada em julgado em habeas corpus anterior (HC n. 943.266). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há vício de contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que o embargante sustenta que o julgamento não teria analisado as alegações de mérito. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, pois fundamenta de forma clara a inadmissibilidade do habeas corpus, com base na reiteração de pedido já decidido em habeas corpus anterior. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar que a coisa julgada impede a análise de habeas corpus que reitera pedido e causa de pedir já examinados em recurso anterior, exceto quando há alteração fática relevante, o que não se verificou no caso concreto. 4. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito já decidido, especialmente quando a parte busca apenas expressar sua insatisfação com o resultado. Nesse sentido, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023). IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. Segundo o embargante, o julgado padeceria de contradição, pois não analisou a argumentação de mérito tecida. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já julgado e com decisão transitada em julgado em habeas corpus anterior (HC n. 943.266). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há vício de contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que o embargante sustenta que o julgamento não teria analisado as alegações de mérito. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, pois fundamenta de forma clara a inadmissibilidade do habeas corpus, com base na reiteração de pedido já decidido em habeas corpus anterior. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar que a coisa julgada impede a análise de habeas corpus que reitera pedido e causa de pedir já examinados em recurso anterior, exceto quando há alteração fática relevante, o que não se verificou no caso concreto. 4. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito já decidido, especialmente quando a parte busca apenas expressar sua insatisfação com o resultado. Nesse sentido, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023). IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.