Decisão · STJ

STJ AREsp 1946502

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-08-02publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito da conduta social. Com efeito, no presente caso, extrai-se que a sentença condenatória elevou a pena-base levando em consideração o fato de que o réu estava em estado de embriaguez, portando arma de fogo com registro vencido, fator suficiente para indicar que comportamento social do acusado mostrou-se reprovável, a indicar maior desvalor da conduta perpetrada. 3. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARGOS MADEIRA DA COSTA MATOS contra decisão de e-STJ fls. 1.804/1.811, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial dos assistentes de acusação. Depreende-se dos autos que o ora agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.528): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ART 121, § 2º, II. PRELIMINAR. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEFENSIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE PROIBIÇÃO. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONSERVAÇÃO. CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SEGUNDA FASE. CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. No recurso especial (e-STJ fls. 1.649/1.659), interposto com fundamento da alínea a do permissivo constitucional, os assistentes de acusação alegaram violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que deveria ser restabelecida a pena-base fixada na sentença. Afirmaram que o Juiz sentenciante indicou fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, consequências do crime e circunstâncias do delito. Nesta Corte Superior, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial dos assistentes de acusação para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória. Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.825/1.833). Em suas razões, alega a defesa a ausência de fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias referentes à conduta social do réu. Alega, ainda, que " d eve ser readequada a pena para concluir que o comportamento da vítima colaborou para a conduta do apelante, isto se aceitarmos a condenação não entendendo que houve decisão manifestamente contrária a prova dos autos" (e-STJ fl. 1.831). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito da conduta social. Com efeito, no presente caso, extrai-se que a sentença condenatória elevou a pena-base levando em consideração o fato de que o réu estava em estado de embriaguez, portando arma de fogo com registro vencido, fator suficiente para indicar que comportamento social do acusado mostrou-se reprovável, a indicar maior desvalor da conduta perpetrada. 3. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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