STJ HC 877236
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal não conhecido. alegação de incompetência da justiça comum e de Competência da justiça eleitoral. ação penal transitada em julgado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual objetivava o reconhecimento de nulidade da ação originária ao argumento de que a Justiça Eleitoral teria competência para o julgamento do feito. 2. O agravante impetrou o habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0011326-10.2018.8.16.0129, alegando incompetência da Justiça Comum e nulidade dos atos processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Eleitoral ou a Justiça Federal teria competência para julgar a ação penal, em razão de suposta conexão dos fatos com crimes eleitorais ou de envolvimento de verbas federais. 4. Outra questão é se a alegação de nulidade absoluta por incompetência da Justiça Comum pode ser conhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o mérito da ação penal no julgamento do AgRg no Recurso Especial n. 1.954.943/PR, sendo defeso analisar habeas corpus contra ato próprio. 6. Ainda que se entenda que esta Corte Superior não adentrou no mérito no julgamento do AgRg no Recurso Especial n. 1.954.943/PR, a jurisprudência do STJ não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta, devido à preclusão temporal e à segurança jurídica. 7. A alegação de incompetência absoluta não foi submetida à Corte Estadual, o que impede o exame da questão pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode analisar habeas corpus contra ato próprio já transitado em julgado. 2. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é admitido, mesmo em casos de nulidade absoluta, devido à preclusão temporal. 3. Alegações de nulidade absoluta devem ser previamente analisadas na instância de origem para serem conhecidas pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF, art. 5º, LIII; CPP, art. 648, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 924.315/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES em face de decisão monocrática (fls. 8810/8875) que não conheceu do habeas corpus em epígrafe, o qual objetivava o reconhecimento de nulidade da ação originária ao argumento de que a Justiça Eleitoral teria competência para o julgamento do feito. Para melhor compreensão da controvérsia, esclarece-se que o ora agravante impetrou o writ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, no julgamento da Apelação Criminal n. 0011326-10.2018.8.16.0129. Eis a ementa do apelo: "APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 90, DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO QUE COMPORTA REVISÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IDO CP. NÃO INCIDÊNCIA" (fl. 192). Conforme narrativa do impetrante, defesa e acusação interpuseram recurso especial, contudo, apenas o recurso da acusação foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 8) . Quanto ao recurso extraordinário, o Tribunal a quo negou-lhe seguimento quanto às violações apontadas contra o art. 5º, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal - CF e, em relação aos demais temas arguidos, o recurso restou inadmitido. Adiante, foram interpostos agravos em recurso especial e extraordinário. O primeiro agravo foi conhecido, em parte, por esta Corte Superior de Justiça e, na parte conhecida, foi desprovido. Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal - STF, onde o agravo em recurso extraordinário também foi desprovido, ensejando o trânsito em julgado em 6/12/2023. Em habeas corpus, a defesa do paciente alegou que "a atenta análise dos autos revela a presença de diversos elementos probatórios que já determinavam ab initio a competência exclusiva da Justiça Eleitoral - ou subsidiariamente, da Justiça Federal - para o processamento e julgamento da causa, o que, por conseguinte, está a revelar a incompetência absoluta da Justiça Comum do Estado do Paraná e consequente nulidade de todos os atos processuais - decisórios e instrutórios" (fl. 10). Destarte, sustentou o cabimento do presente writ por se estar diante de nulidade absoluta, invocando o teor do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal - CPP, bem como precedentes do Pretório Excelso. Asseverou, ainda, que, apesar de a defesa técnica anterior não ter alegado a mencionada nulidade absoluta em Segunda Instância, não há óbice ao conhecimento do presente mandamus, o qual veicula matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e impassível de ser acobertada pela preclusão. Logo, no entendimento da defesa, não há se falar em supressão de instância, porquanto, a teor do art. 5º, inciso LIII, da CF, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". No que diz respeito ao órgão competente para o julgamento do presente habeas corpus, a defesa sustentou que "esse colendo Superior Tribunal de Justiça não incursionou no mérito do caso em concreto, notadamente no que se refere à matéria veiculada no presente habeas corpus, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial n.º 1.954.943/PR, uma vez que ao analisar o agravo, entendeu por bem "conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento"" (fl. 16). Sustenta, outrossim, que o STF, ao analisar o agravo em recurso extraordinário, negou seguimento ao recurso, sem adentrar no mérito do caso concreto. Quanto ao mérito, sustentou existir conexão dos fatos imputados na ação penal em análise com crimes eleitorais, "notadamente o tipificado no art. 350 do Código Eleitoral" (fl. 18). Ressalta, ainda, que "o próprio Ministério Público se manifestou sobre a provável ligação dos fatos narrados na inicial com possível crime eleitoral, havendo expressa menção na sentença condenatória no sentido de que haveria forte indício de que a posterior contratação pública das empresas SP ALIMENTAÇÃO estaria intimamente ligada às anteriores doações eleitorais inoficiais empregadas na campanha de eleição do Prefeito do município de Paranaguá/PR, sobremaneira, porque as 02 (duas) ofertas de pagamento imputadas ao paciente "teriam sido dedicados à campanha para ocupação do cargo de Prefeito Municipal de JOSE BAKA FILHO R$ 40.000,00, divididos em duas parcelas de R$ 20.000,00, oferecidas em 26/08/2004 e 28/09/2004" (r. sentença, doc.05)" (fl. 26). Em resumo, o impetrante, invocando como precedente o Inquérito n. 4.435/DF do STF, alegou a existência de conexão teleológica e probatória (CPP, art. 76, II e III) dos crimes de corrupção, imputados nos autos em análise, com crimes eleitorais, notadamente o de falsidade ideológica eleitoral, usualmente chamado de "caixa dois", tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, a evidenciar a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal. Como tese subsidiária, alegou a competência da Justiça Federal ao fundamento de que a ação penal em exame decorre de contratos administrativos (Concorrência n. 001/2006 - Contrato 018/2016), os quais teriam sido remunerados com verba de manutenção do ensino provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Quanto ao ponto, colacionou jurisprudência do STJ e frisou que as provas documentadas, especialmente as notas de empenho emitidas e correlatas ordens bancárias, evidenciam que a fonte de custeio do contrato é relacionada ao FNDE. Nesse contexto, sustentou estarem presentes, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da medida liminar, uma vez que o paciente encontra-se na iminência do início de cumprimento da pena imposta por juízo absolutamente incompetente. Assim, pleiteou, liminarmente, a suspensão do início da execução da pena até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Comum Estadual e, por conseguinte, declarada a nulidade da presente ação penal "anulando-se todos os atos decisórios, especialmente a condenação imposta ao paciente, tudo conforme o art. 567, do Código de Processo Penal." Pediu, então, que, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, o feito fosse encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ou subsidiariamente, à Seção Judiciária da Justiça Federal do Paraná "para posterior processamento dos autos" (fl. 49). Contudo, na decisão agravada, esta relatoria entendeu que, malgrado o impetrante tenha apontado como ato coator o acórdão proferido pelo TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 0011326-10.2018.8.16.0129, esta Corte Superior pronunciou-se de forma inequívoca sobre o mérito da ação penal acoimada nula. Assim, a decisão ora agravada fundamentou que a suposta nulidade absoluta alegada no presente writ irradia-se sobre acórdão de mérito proferido pelo STJ no julgamento do AgRg no Recurso Especial n. 1.954.943/PR, já transitado em julgado, sendo defeso a este Colegiado analisar habeas corpus interposto contra ato próprio. No presente agravo regimental a defesa discorda do fundamento da decisão agravada no sentido de que o STJ incursionou no mérito da ação penal de origem ao julgar o Recurso Especial 1.954.943/PR (fl. 8829). De outro lado, sustenta, também, que, apesar de a defesa técnica não ter apresentado, perante o Tribunal a quo, a tese de nulidade absoluta por incompetência do Juízo Comum, o TJPR, ao confirmar a condenação, "firmou a sua competência, revelando-se a autoridade coatora para a presente impetração" (fl. 8834) Assim, requer a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do writ ou que o presente agravo regimental seja submetido à Quinta Turma do STJ a fim de que a ordem seja concedida para : "i) Reconhecer a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação penal de origem e, por conseguinte, declarar a nulidade processual decorrente, anulando-se todos os atos decisórios, especialmente a condenação imposta ao agravante, tudo conforme o art. 567, do Código de Processo Penal; ii) Determinar a remessa dos autos para o Juízo competente, qual seja o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná ou, subsidiariamente, a Seção Judiciária da Justiça Federal do Paraná para posterior processamento dos autos" (fl. 8837). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental em parecer que restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL OU JUSTIÇA FEDERAL. - Tendo o STJ incursionado sobre questão de mérito no julgamento do ARESP n. 1.954.943/PR, não lhe cabe analisar e conceder habeas corpus sobre ato próprio. - Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio e aprofundado exame, na origem, para que possa ser analisada pelo STJ, o que não se observa na vertente de nulidade ora pretendida. Pelo não provimento" (fl. 8849). O Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR peticionou alegando que "do que se extrai do julgamento do AgRg no REsp n.º 1.954.943/PR, denota-se que embora o recurso defensivo tenha esbarrado em alguns óbices sumulares, o mérito da demanda foi analisada por este Superior Tribunal" (fl. 8857). O Parquet Estadual peticionou e argumentou que "o STJ ingressou em questão de mérito da demanda" razão pela qual considerou que "a autoridade coatora da suposta nulidade absoluta alegada neste writ é a própria Corte Superior" (fl. 8857). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal não conhecido. alegação de incompetência da justiça comum e de Competência da justiça eleitoral. ação penal transitada em julgado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual objetivava o reconhecimento de nulidade da ação originária ao argumento de que a Justiça Eleitoral teria competência para o julgamento do feito. 2. O agravante impetrou o habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0011326-10.2018.8.16.0129, alegando incompetência da Justiça Comum e nulidade dos atos processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Eleitoral ou a Justiça Federal teria competência para julgar a ação penal, em razão de suposta conexão dos fatos com crimes eleitorais ou de envolvimento de verbas federais. 4. Outra questão é se a alegação de nulidade absoluta por incompetência da Justiça Comum pode ser conhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o mérito da ação penal no julgamento do AgRg no Recurso Especial n. 1.954.943/PR, sendo defeso analisar habeas corpus contra ato próprio. 6. Ainda que se entenda que esta Corte Superior não adentrou no mérito no julgamento do AgRg no Recurso Especial n. 1.954.943/PR, a jurisprudência do STJ não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta, devido à preclusão temporal e à segurança jurídica. 7. A alegação de incompetência absoluta não foi submetida à Corte Estadual, o que impede o exame da questão pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode analisar habeas corpus contra ato próprio já transitado em julgado. 2. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é admitido, mesmo em casos de nulidade absoluta, devido à preclusão temporal. 3. Alegações de nulidade absoluta devem ser previamente analisadas na instância de origem para serem conhecidas pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF, art. 5º, LIII; CPP, art. 648, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 924.315/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.