Decisão · STJ

STJ AREsp 2684808

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-12-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS. 1. O entendimento da Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento destinado a desafiar decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Incidência da Súmula 83/STJ . 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RUI FURQUIM DE CAMARGO E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 311-316, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 141, e-STJ) : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃOQUE INDEFERE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS EM EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS POUPADORES. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DO BANCO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONDENOU OS POUPADORES À RESTITUIÇÃO DO VALOR LEVANTADO, SOB PENA DE EXECUÇÃO INVERSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DEVEDORES QUE PRETENDEM OBSTAR ODIREITO DO BANCO DE OBTER O REEMBOLSO DA QUANTIA AO ARGUMENTO DE QUE OS VALORES FORAM LEVANTADOS QUANDO AINDA PREVALECIA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE LHE SERA MAIS FAVORÁVEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR, NESTA FASE PROCESSUAL, A JUSTIÇA DA SENTENÇA QUE OS CONDENOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR, SOB PENADE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO CONTRA OS POUPADORES. Agravo de instrumento conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-113, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 206-230, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 203, 331, 924, I, 1.009 e 1.015, do CPC, reconhecendo-se que a decisão proferida na origem indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, pondo fim, portanto, à execução intentada, tendo natureza terminativa, daí porque cabível o manejo do recurso de apelação cível, e não de agravo de instrumento. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 274-278, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 281-291, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 295-296, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 311-316, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o entendimento da Corte Estadual, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Daí o presente agravo interno (fls. 320-331, e-STJ), no qual os agravantes aduzem que sequer houve impugnação dos executados, porquanto, intentado o cumprimento de sentença pelo banco credor, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, extinguindo, desde logo, a execução iniciada; de modo que, o recurso cabível seria o de apelação. Foi apresentada impugnação (fls. 337-340, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS. 1. O entendimento da Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento destinado a desafiar decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Incidência da Súmula 83/STJ . 2 . Agravo interno desprovido.
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