STJ AREsp 2698153
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A peça de agravo em recurso especial é a mesma cópia (em sua literalidade) do recurso especial. Não há qualquer particularização dos fundamentos, apenas a simples replicação da peça em dois momentos distintos (REsp e AREsp). 2.1. "A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, em face de decisão monocrática de fls. 466/467 (e-STJ), de lavra deste signatário, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 471/484, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Impugnação apresentada pela parte adversa às fls. 488/500 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A peça de agravo em recurso especial é a mesma cópia (em sua literalidade) do recurso especial. Não há qualquer particularização dos fundamentos, apenas a simples replicação da peça em dois momentos distintos (REsp e AREsp). 2.1. "A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). 3. Agravo interno desprovido.