Decisão · STJ

STJ HC 836324

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-07-04publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE ANIMAIS SILVESTRES. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, os policiais passaram a monitorar a residência do agravante após informação de terceiros de tráfico no local, pois era conhecido por exercer atividade ilícita, tendo os policiais surpreendido a esposa do agravante na posse de drogas quando esta retornava à residência. No local, foram apreendidos, ainda, entorpecentes, produtos receptados, arma de fogo de uso restrito e um animal silvestre. 3. Como visto, o contexto da apreensão revelou a existência de elementos aptos a caracterizar as fundadas razões para a abordagem, de modo a afastar o pedido de nulidade. Ademais, o entendimento que se pretende aplicar foi abrigado após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido em 23/07/2020), este o fundamento de não terem sido adotados em sede revisional. 4. Entende esta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica .. " .. o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). (AgRg no AREsp n. 2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 07/12/2023). 5. No tocante à aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2020, e o acórdão referente ao Tema Repetitivo n. 1.139, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicado em 18/08/202 2, não havendo falar, portanto, em ilegalidade flagrante a ser reconhecida na hipótese. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, impetrado em favor de EDIVAIR MOITA RODRIGUES contra a decisão proferida (fls. 159/169) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, com sentença transitada em julgado, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), 180 do Código Penal (receptação), 16, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e 29 da Lei n. 9.605/1968 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). Interposta revisão criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 82): PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Conforme se depreende da jurisprudência do STJ a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o ajuizamento da revisão sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, sobretudo nos autos, em que a busca na residência foi precedida de autorização da companheira do recorrente, razão pela qual não há que se falar em invasão de domicílio. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não é possível, posto que o entendimento constante na sentença a quo se mostra conforme a orientação jurisprudencial do STF e do STJ à época de sua condenação transitada em julgado. 3. O art. 5.º, XL, da Constituição Federal, dispõe que é a lei penal que retroagirá para beneficiar o réu, não podendo se falar o mesmo acerca de entendimentos jurisprudenciais, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. Revisão Criminal conhecida e improcedente. Sustenta a Defesa que o agravante sofre constrangimento ilegal em razão da nulidade da prova produzida em busca residencial e pela necessidade do reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja declarada a nulidade do ingresso dos policiais na residência do agravante, com a consequente absolvição ou, subsidiariamente, seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE ANIMAIS SILVESTRES. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, os policiais passaram a monitorar a residência do agravante após informação de terceiros de tráfico no local, pois era conhecido por exercer atividade ilícita, tendo os policiais surpreendido a esposa do agravante na posse de drogas quando esta retornava à residência. No local, foram apreendidos, ainda, entorpecentes, produtos receptados, arma de fogo de uso restrito e um animal silvestre. 3. Como visto, o contexto da apreensão revelou a existência de elementos aptos a caracterizar as fundadas razões para a abordagem, de modo a afastar o pedido de nulidade. Ademais, o entendimento que se pretende aplicar foi abrigado após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido em 23/07/2020), este o fundamento de não terem sido adotados em sede revisional. 4. Entende esta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica .. " .. o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). (AgRg no AREsp n. 2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 07/12/2023). 5. No tocante à aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2020, e o acórdão referente ao Tema Repetitivo n. 1.139, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicado em 18/08/202 2, não havendo falar, portanto, em ilegalidade flagrante a ser reconhecida na hipótese. 6. Agravo regimental não provido.
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