STJ REsp 2162013
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto visando a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, em condenação por tráfico de drogas. No caso concreto, o privilégio foi reconhecido, mas a fração de redução aplicada foi de 1/3, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (3g de cocaína e 730g, de maconha, fracionadas em 07 (sete) petecas de "oxi" e 2 (dois) tabletes, respectivamente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado é obrigado a aplicar a fração máxima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a fração de redução de pena aplicada, sem revolver o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem discricionariedade para aplicar a fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo obrigado a aplicar a fração máxima. 4. A alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena não pode ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 269-270 (e-STJ): Tratam os autos de recurso especial interposto por LIDIANE CASTRO CORREA de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 234): APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 299, DO CP - PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO E APÓS A DETRAÇÃO PENAL, FIXOU O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - O magistrado ao reconhecer o tráfico privilegiado, disposto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, reduziu a reprimenda em 1/3, considerando a quantidade de droga apreendida e a variedade de entorpecentes, entre eles a "cocaína", que possui alto poder viciante. Assim, entendo que o juízo a quo agiu dentro da proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto, fundamentando todas as fases da dosimetria da pena, inclusive a terceira, pelo que não há qualquer ilegalidade a ser sanada, pois agiu dentro do limite de sua discricionariedade. É assente a jurisprudência no sentido de que é mantida a fração aplicada ao tráfico privilegiado, quando devidamente fundamentada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Interposto, então, o presente recurso especial no qual sustentada violação ao §4º, art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a minorante teve sua aplicação em grau máximo afastada apenas com base na natureza e quantidade das drogas, sem que conjugado com outras circunstâncias capazes de caracterizar a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa por parte do réu. Desse modo, requer a aplicação da redução em seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços) (e-STJ, fls. 243-247). Contrarrazões do Ministério Público pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo nobre (e-STJ, fls. 250-255). A Corte de origem admitiu o recurso especial. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria. Requer o provimento do recurso para obter a redução da pena aplicada ao paciente. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto visando a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, em condenação por tráfico de drogas. No caso concreto, o privilégio foi reconhecido, mas a fração de redução aplicada foi de 1/3, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (3g de cocaína e 730g, de maconha, fracionadas em 07 (sete) petecas de "oxi" e 2 (dois) tabletes, respectivamente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado é obrigado a aplicar a fração máxima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a fração de redução de pena aplicada, sem revolver o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem discricionariedade para aplicar a fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo obrigado a aplicar a fração máxima. 4. A alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena não pode ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.