STJ AREsp 2594450
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os acusados desobedeceram a ordem de parada dos policiais e empreenderam fuga, além de um deles ter arremessado uma sacola para fora do veículo. 4. Agravo regimental não provido. Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial. 2. Fato relevante. Os réus foram abordados pela polícia após desobedecerem ordem de parada e empreenderem fuga, durante a qual um dos réus arremessou uma sacola contendo drogas para fora do veículo. 3. As decisões anteriores. A Corte local afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a fuga e o descarte da sacola configuraram fundada suspeita, justificando a abordagem policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A fuga dos réus ao avistarem a guarnição policial, seguida do descarte de uma sacola contendo drogas, configurou fundada suspeita de posse de corpo de delito, autorizando a busca pessoal e veicular. 6. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em elementos objetivos e concretos, não se tratando de mera suspeita subjetiva ou intuitiva. 7. A prova da fundada suspeita, usualmente amparada na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, mas, no caso, não foram encontrados elementos suficientes para infirmar a versão policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita de posse de corpo de delito, autorizando a busca pessoal e veicular, desde que a prova dessa suspeita seja submetida a especial escrutínio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNA VANESSA ALMAGRO SILVA e MARCOS CANDIDO FERREIRA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial. A defesa reitera a compreensão de nulidade das buscas pessoais e veicular realizadas nos acusados, sob o argumento de que não foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, razão pela qual requer a absolvição dos réus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os acusados desobedeceram a ordem de parada dos policiais e empreenderam fuga, além de um deles ter arremessado uma sacola para fora do veículo. 4. Agravo regimental não provido. Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial. 2. Fato relevante. Os réus foram abordados pela polícia após desobedecerem ordem de parada e empreenderem fuga, durante a qual um dos réus arremessou uma sacola contendo drogas para fora do veículo. 3. As decisões anteriores. A Corte local afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a fuga e o descarte da sacola configuraram fundada suspeita, justificando a abordagem policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A fuga dos réus ao avistarem a guarnição policial, seguida do descarte de uma sacola contendo drogas, configurou fundada suspeita de posse de corpo de delito, autorizando a busca pessoal e veicular. 6. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em elementos objetivos e concretos, não se tratando de mera suspeita subjetiva ou intuitiva. 7. A prova da fundada suspeita, usualmente amparada na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, mas, no caso, não foram encontrados elementos suficientes para infirmar a versão policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita de posse de corpo de delito, autorizando a busca pessoal e veicular, desde que a prova dessa suspeita seja submetida a especial escrutínio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022.