Decisão · STJ

STJ AREsp 2368209

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO BATISTA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SANAÇÃO DO VÍCIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Quando da interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, deixou o agravante de impugnar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, fazendo-o tão somente em relação às Súmulas ns. 282/STF, a qual sequer foi citada na decisão agravada, e 7/STJ. II. Nas razões deste agravo regimental, alega o recorrente que no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG pela Corte Especial deste Tribunal "foi questionado o acórdão da lavra da 4ª Turma do STJ, que deixou de aplicar a Súmula 284 do STF, sob o fundamento de que, embora não tenha sido indicado, expressamente, o dispositivo constitucional que autorizou a interposição do recurso especial, este deveria ser admitido, visto que as razões recursais teriam permitido a plena compreensão da controvérsia". III. No entanto, " é vedado à parte sanar os vícios de impugnação à decisão agravada de origem em sede de agravo regimental, em razão do instituto da preclusão." (AgRg no AR Esp n. 1.998.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). Precedentes. IV. Mantida, assim, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. V. Agravo regimental desprovido. A parte agravante repete as mesmas razões do agravo regimental anterior, insurgindo-se "contra a aplicação da Súmula 284/STF" (fl. 509). Afirma que não haveria necessidade de reexame de provas e aborda questões relacionadas ao mérito do recurso especial. Requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa.
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