Decisão · STJ

STJ HC 943645

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson Thiago Santos de Oliveira contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, assim ementada (fl. 98): HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. O agravante alega que o fato de possuir apenas uma outra ação penal em andamento não deve servir de fundamentação para a prisão preventiva, pois se trata de crime cometido sem violência e grave ameaça à pessoa. Sustenta que a custódia não pode ser baseada em elementos do próprio tipo penal. Aduz ser primário e possuir residência fixa e família constituída. Requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, para que reconsidere a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus, concedendo a ordem pleiteada, para que o agravante responda ao processo em liberdade. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja o presente agravo submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, para que seja conhecido, provido e ao final concedida a ordem do Habeas Corpus em favor do Agravante/Paciente, reformando-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para que responda ao processo em liberdade (fl. 130). Devidamente intimados para apresentar resposta (fl. 133), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul não se manifestou (fl. 151) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 153/157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
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