STJ AREsp 2642760
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão proferida nos aclaratórios assentou ser incabível, na via eleita, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. Todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater referido fundamento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DORIEDISON CORREIA contra a decisão de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 407-409). Nas razões deste regimental, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, bem como que não há falar em reexame de provas. Requer o provimento do recurso a fim de que seja conhecido o apelo nobre para (e-STJ fl. 421): a) aplicar a teoria da perda de uma chance (condenação por receptação); julgando improcedente a ação penal, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do CPP; b) subsidiariamente e tão somente, determinar a instauração do incidente de insanidade mental, através do juízo e perito judicial competentes, nos termos do art. 149 e seguintes do CPP; c) sendo o caso, antes do julgamento do mérito recursal, possibilitar a realização de sustentação oral, nos termos regimentais. Contrarrazões às e-STJ fls. 433-435 É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão proferida nos aclaratórios assentou ser incabível, na via eleita, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. Todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater referido fundamento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.