Decisão · STJ

STJ HC 828830

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça e sua conduta indica maior reprovabilidade. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação às atividades criminosas, como no presente caso. 7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios dosimétricos não agravou a situação final do réu. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 592/593). O paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.300 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para fixar a pena em 9 anos e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 875 dias-multa, mantida, no mais, a sentença. O impetrante alega: a)"Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a culpabilidade, inovou, apresentando uma fundamentação, em recurso exclusivo da defesa (e-STJ fls. 9-10); b) "notória a inovação realizada pelo Tribunal de Justiça, configurando, pois, reformatio in pejus" (e-STJ fl. 10); c) "juízo singular valeu-se de fundamentos absolutamente genéricos para valorar negativamente os vetores" (e- STJ fl. 10); d) "acréscimo de argumentos pelo Tribunal para manter a valoração negativa do vetor culpabilidade realizado em sede sentença violou o art. 617 do CPP, sendo necessária a redução das reprimendas" (e-STJ fl. 12); e) "em que pese ter havido o afastamento de 4 vetores judiciais que foram considerados como desfavoráveis, a redução da pena não seguiu uma redução proporcional" (e-STJ fl. 15); f) "exasperação da pena em 2 anos e 6 meses decorrente de 1 Kg de cocaína é excessiva" (e-STJ fl. 15); g) "afirmar que o paciente tem maus antecedentes em razão de processos em aberto é argumento inidôneo" (e-STJ fl. 18); h) "paciente era primário e com bons antecedentes quando da ocorrência do fato apurado" (e-STJ fl. 20); e i) "Tribunal de Justiça utilizou o fundamento "natureza e quantidade" de drogas em dois momentos distintos, configurando, pois, bis in idem" (e-STJ fl. 20). Requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade ou restabelecer um quantum mais razoável da exasperação da pena decorrente da quantidade e natureza da droga, afastar a valoração negativa do vetor maus antecedentes, redimensionar a pena-base, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecer a ocorrência de indevido bis in idem. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 728/734 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça e sua conduta indica maior reprovabilidade. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação às atividades criminosas, como no presente caso. 7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios dosimétricos não agravou a situação final do réu. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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