STJ HC 840030
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado / TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022) (AgRg no HC n. 918.408/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, entenderam que provados os crimes imputados ao agravante na denúncia, condenando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. No tocante ao pedido de absolvição , registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Ademais, a existência na origem de sentença condenatória transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes (AgRg no HC n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO WILTON DE JESUS DUTRA contra a decisão ( fls. 634/642) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado , e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, mantida a prisão preventiva (fls. 474/485). Interposto o recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem redimensionou as penas do agravante condenando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, regime semiaberto , e pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 547/564). Em 09 de maio de 2022, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão e expedida a guia definitiva a ser encaminhada ao Juízo das Execuções. Nesta Corte, em 19/07/2023, a Defesa impetrou o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado / TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022) (AgRg no HC n. 918.408/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, entenderam que provados os crimes imputados ao agravante na denúncia, condenando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. No tocante ao pedido de absolvição , registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Ademais, a existência na origem de sentença condenatória transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes (AgRg no HC n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024). 5. Agravo regimental não provido.