Decisão · STJ

STJ AREsp 2714998

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IMOBILIÁRIA JÚLIO CÉZAR LTDA, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 2195/2196, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 2058, e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, antes de adentrar no mérito recursal cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto com base no regramento legal vigente à época da interposição, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao contrário do que consta no recurso, o ato judicial que homologa os cálculos em fase de cumprimento de sentença, sendo inconteste a inexistência de pagamento, tem natureza de decisão interlocutória, ou seja, não terminativa, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC 3. No sistema regido pelo CPC, o recurso de apelação é cabível contra a decisão que propicia a extinção da execução. No presente caso está-se diante de uma inconteste decisão interlocutória que tão somente homologou os cálculos da contadoria, não sendo declarada qualquer extinção em razão do pagamento. 4. Denote-se que, ao contrário do que alega o recorrente, deve ser analisado o conteúdo do decisum e não a nomenclatura a ele atribuída, posto que a definição da natureza jurídica deve ser analisada a partir do conteúdo decisório. 5. Recurso conhecido mas não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 2102/2108, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2114/2123, e-STJ), a ora agravante pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que a apelação seja admitida como agravo de instrumento. Contrarrazões às fls. 2133/2146, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2152/2157, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 2161/2170, e-STJ), por meio do qual a agravante sustentou a viabilidade do apelo. Contraminuta às fls. 2178/2188, e-STJ. Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 2195/2196, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 2200/2218, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. Impugnação às fls. 2223/2225, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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