STJ HC 934044
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. M EDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TED JUNIOR DE LIMA SOUZA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Consta que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Foi negado ao réu o direito ao recurso em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do apenado. Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Asseverou que o agravante é pai de três crianças menores de 12 anos, conforme demonstrado nos autos (fl. 11). Sustentou a possibilidade de fixação do regime inicial menos gravoso. Na decisão (fls. 457-461), conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que, a decisão monocrática do Ministro, ao não conhecer do habeas corpus impetrado em favor do paciente , configura uma violação direta ao princípio da colegialidade (fl. 467). Reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. M EDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4 . Agravo regimental não provido.