Decisão · STJ

STJ HC 932248

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), que teve sua prisão preventiva decretada, sob o argumento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. O crime envolveu a participação de uma organização criminosa e ocultação do cadáver da vítima, sem que seu corpo tenha sido encontrado até a presente data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, à luz do princípio da presunção de inocência e das condições do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi, que envolveu a execução do homicídio com a participação de membros de uma organização criminosa. 4. A conduta imputada ao paciente, incluindo a trama e execução do homicídio em resposta a suposto crime sexual, denota alta periculosidade, justificando a segregação cautelar para proteção das testemunhas e da coletividade. 5. Condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, dado o risco à ordem pública e a gravidade dos fatos, sendo a prisão preventiva indispensável. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está foragido. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), que teve sua prisão preventiva decretada, sob o argumento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. O crime envolveu a participação de uma organização criminosa e ocultação do cadáver da vítima, sem que seu corpo tenha sido encontrado até a presente data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, à luz do princípio da presunção de inocência e das condições do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi, que envolveu a execução do homicídio com a participação de membros de uma organização criminosa. 4. A conduta imputada ao paciente, incluindo a trama e execução do homicídio em resposta a suposto crime sexual, denota alta periculosidade, justificando a segregação cautelar para proteção das testemunhas e da coletividade. 5. Condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, dado o risco à ordem pública e a gravidade dos fatos, sendo a prisão preventiva indispensável. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada .
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