Decisão · STJ

STJ AREsp 2725243

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou que a análise do recurso especial não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A fundamentação deficiente do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DHUNIOR SILVA FONTES E OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos da decisão recorrida teriam sido devidamente impugnados e que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não seria caso de aplicar a Súmula n. 7, STJ (fls. 1.765-1.773). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou que a análise do recurso especial não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A fundamentação deficiente do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.
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